A P P A

Código Ambiental do Município de Prado

LEI N.º 063/2002.

 “Institui o Código do Meio Ambiente do Município de Prado e dá outras providências correlatas”

  O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o inciso VI e VII do Artigo 23 c/c Art. 30, inciso I, todos da Constituição Federal de 1988, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º - Esta Lei estabelece as bases normativas para a Política do Meio Ambiente, para administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente, lixo urbano e uso adequado dos recursos naturais do Município de Prado.

 CAPÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E NORMAIS GERAIS PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 SEÇÃO I

 DOS PRINCÍPIOS

 Art. 2º - A Política de Meio Ambiente do Município de Prado respeitadas a competência da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida, atendidas as peculiaridades locais e em  harmonia com o desenvolvimento social e econômico, através da preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, observados os seguintes princípios: 

I.                     Exploração e utilização racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;

II.                   Ação municipal na manutenção da qualidade ambiental, tendo em vista o uso coletivo, promovendo a sua proteção, controle, recuperação e melhoria;

III.                  Proteção dos ecossistemas do Município e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

IV.               Controle da produção e da comercialização de substâncias e artefatos, do emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida,  qualidade de vida e do meio ambiente;

V.                 Promoção de iniciativas a fim de estimular as ações para manter o equilíbrio ecológico;

VI.               Acompanhamento da qualidade ambiental;

VII.              Articulação e integração de atividades da administração pública relacionadas com o meio ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão;

VIII.            Promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a participação da comunidade através de suas organizações, visando a compatibilização do desenvolvimento com a manutenção da qualidade ambiental.

 SEÇÃO II

 DOS OBJETIVOS 

Art. 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente terá por objetivos: 

I.                     Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;

II.                   Definir áreas prioritárias para ação do Governo Municipal, dentre elas o tratamento adequado para rede de esgotos e lixo urbano no Município, visando a qualidade ambiental propícia à vida;

III.                  Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais;

IV.               Criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e/ ou paisagístico, entre outros;

V.                 Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, de solo, sonora e visual, com o efetivo tratamento na rede de esgotamento sanitário e lixo urbano do Município;

VI.               Exigir o prévio licenciamento ambiental para a instalação de atividades de produção e serviços com potencial de impacto ao meio ambiente, mediante a apresentação de estudo técnico específico;

VII.              Implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente, com efetiva fiscalização das atividades poluidoras;

VIII.            Estabelecer meios para abrigar o degradado público ou privado, recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

IX.               Assegurar a participação comunitária no planejamento, execução, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

X.                 Exercer poder de polícia administrativa, em benefício da manutenção da sadia qualidade de vida. 

TÍTULO II 

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 CAPÍTULO I

 DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º- Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA, para administração da qualidade de vida.

§ 1º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA – será composto pelos órgãos e entidades da administração do município, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos naturais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetam, e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes;

§ 2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA – atuará com o objetivo imediato de  organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da Administração Pública e Municipal, observados os princípios e normas desta Lei e demais legislações pertinentes.

§ 3º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA – será organizado e funcionará com bases nos princípios do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

 Art. 5º - Compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente: 

I – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

II – SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será disciplinado por esta Lei e normas decorrentes, competindo-lhe promover as ações assim descritas: 

I-                    Deliberar sobre as normas e padrões de qualidade ambiental, no que couber, respeitadas as legislações Federal,  estadual e municipal pertinentes;

II-                   Formular a política ambiental para o município, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

III-                 Sugerir às autoridades competentes, a instituição de áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico, visando proteger sítios e áreas de excepcional beleza, a zelar por exemplares da fauna e flora ameaçadas de extinção, proteger mananciais, proteger o patrimônio histórico , artístico, cultural, arqueológico e áreas representativas do ecossistema destinadas à realização de pesquisa básica e aplicadas à ecologia;

IV-               Orientar a ação da educação ambiental do município, promovendo seminários, palestras, estudos, eventos e outros;

V-                Fornecer subsídios técnicos relacionados à proteção do ambiente, às indústrias, empresas comerciais e outros produtos rurais do município;

VI-               Manter intercâmbio com órgão federal, estadual e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção ambiental;

VII-             Elaborar o programa e os relatórios anuais ao prefeito municipal;

VIII-            Propor legislação do meio ambiente e suas alterações;

IX-               Propor ação cível pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

X-                Deliberar sobre o licenciamento para localização e funcionamento de atividade potencialmente degradante do meio ambiente;

XI-               Diligenciar, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, no sentido de sua apuração, encaminhando parecer aos órgãos competentes;

XII-             Fiscalização efetiva do tratamento do esgotamento sanitário e do lixo urbano.

§ Único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, será composto de membros, por ato do prefeito municipal, indicados por órgãos públicos e entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade.

 Art. 7º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, será o órgão executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente e  compete-lhe:

I-                    Propor e executar com a colaboração de entidades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e das universidades, a Política Municipal  de Meio Ambiente de Prado;

II-                   Coordenar as ações e executar planos ( programas, projetos e atividades de proteção ambiental);

III-                 Elaborar estudos e projetos para subsidiar a formação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem editados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IV-               Coordenar as ações dos órgãos setoriais, concernentes à Política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

V-                Fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;

VI-               Emitir pareceres para licença de localização de atividades degradantes do Meio Ambiente, com base em análise prévia de projetos específicos,  de laudos técnicos, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

VII-             Promover a divulgação das normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

VIII-            Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interferirem ou possam interferir na qualidade ambiental;

IX-               Fornecer ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as informações relativas à qualidade ambiental das várias regiões do município;

X-                Elaborar convênios de cooperação técnica junto a outras instituições e/ou contratar consultoria, com contratos a serem firmados pelo prefeito municipal, a fim de garantir a execução das ações que competem a esse órgão executor, com prévia autorização legislativa;

XI-               Avaliar a qualidade ambiental em impactos das atividades degradantes;

XII-             Elaborar inventário de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de manejo desses recursos;

XIII-            Adotar medidas junto ao setor privado para manter e promover o equilíbrio ecológico e melhoria da qualidade ambiental;

XIV-         Promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XV-           Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVI-         Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVII-        Exigir daquele que utiliza ou explora recursos naturais, recuperação do meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica aprovada pelo órgão público competente;

XVIII-      Outras que lhe forem atribuídas pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente.

 Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo Municipal a competência de definir a estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento. 

TITULO III

 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE MUNICIPAL

 CAPÍTULO I

 DOS INSTRUMENTOS

 Art. 9º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I.                     O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

II.                   O zoneamento ambiental;

III.                  A criação de áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico;

IV.               Licenciamento ambiental;

V.                 O controle, monitoramento e fiscalização das atividades que causam ou possam causar os impactos ambientais;

VI.               A educação ambiental. 

SEÇÃO I

 DAS NORMAS E PADRÕES 

Art. 10 - As normas, padrões, critérios e parâmetros relacionados com o Meio Ambiente, estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, não poderão contrariar as leis federais e estaduais sobre o assunto. 

SEÇÃO II 

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL 

Art. 11- O zoneamento ambiental definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais, tem como objetivo:

I-                    Desenvolver estudos para enquadrar áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico, delimitá-las e estabelecer seus planos de manejo;

II-                   Definir áreas e ocupações, com parâmetros com maior ou menor restrição, de acordo com as características ambientais, paisagísticas e tendências sócio-econômicas.

 Art. 12 - Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a competência para promover a elaboração do zoneamento ecológico-econômico do município, de acordo com o que estabelecer o regulamento da presente Lei. 

SEÇÃO III

 DA CRIAÇÃO DE ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E/OU PAISAGÍSTICO 

Art. 13 - Para os efeitos desta Lei, ao município compete criar, definir, implantar e administrar áreas de interesse ecológico e/ou paisagístico, a serem protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico do seu território, objetivando:

I-                    A proteção do ecossistema e do equilíbrio do meio ambiente;

II-                   O desenvolvimento de atividade de lazer ou científico.

 Art. 14 - O Poder Executivo Municipal fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas sujeitas a regime específico e das áreas de proteção ambiental definidas, por planejamento para cada área, atendidas as peculiaridades locais, mediante estudos técnicos, considerando todos os fatores ambientais e paisagísticos. 

SEÇÃO IV 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 Art. 15 - Para os empreendimentos e atividades considerados com potencial de impacto ao meio ambiente, fica instituído obrigatório estudo prévio do impacto ambiental, ao qual se dará publicidade.

§ Único - A exigência prevista neste artigo aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público ou privado, a ser implantado no município.

a)     Os empreendimentos e atividades considerados com potencial de impacto no meio ambiente deverão submeter-se à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

b)     Para efeito desta Lei, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causados por qualquer forma de matéria ou energia resultantes da atividade humana que direta ou indiretamente afetam:

I-                    a saúde, a segurança e o bem estar da população;

II-                   as atividades sociais e econômicas;

III-                 a biota;

IV-               as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V-                a qualidade dos recursos ambientais;

§ Único- Todos os custos e despesas referentes à realização do estudo do impacto ambiental correrão por conta do proponente do projeto.

 Art. 16 - Ficam sujeitas à concessão de licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, as  seguintes atividades e empreendimentos de micro e pequeno porte, constantes do convênio nº 001/2000, celebrado entre este município e o Governo do Estado da Bahia:

I.                     comércio varejista e de alimentos (açougue, churrascaria, pizzaria, polpas de frutas, conservas, e correlatos);

II.                   extração  mineral (pedreira, olaria, cascalho, saibro, areia, granito, e correlatos);

III.                  atividades agropecuárias (pequenos projetos de agricultura irrigada, criação de animais, atividades que impliquem no manuseio, estocagem e utilização de defensivos e fertilizantes, e correlatos);

IV.               pequenas indústrias (química, produtos alimentares, bebidas vestuário);

V.                 resíduos sólidos urbanos (tratamento de resíduos sólidos urbanos);

VI.               obras civis (abertura de vias urbanas, pontes, loteamentos, instalação e/ou construção de pequenas barragens);

VII.              serviços de reparação e manutenção (serralheria, retificação de veículos e oficina mecânica, e correlatos);

VIII.            postos de serviço (postos de combustíveis, lavagem e lubrificação de veículos, e correlatos);

IX.               empreendimentos turísticos (hotéis, casas noturnas, pousadas e restaurantes, e correlatos);

X.                 depósitos ( produtos químicos, sucatas, etc.);

XI.               serviços de infra-estrutura (estações de rádio e base de telefonia celular);

XII.              veículos de divulgação (letreiros, out-door, painel (back-light, front-light);

XIII.            outras atividades que venham a ser consideradas como de potencial  impacto local pelo COMDEMA, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA nº 237/97.

 Art. 17 - A licença de localização será outorgada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além dos padrões estabelecidos pela mesma.

§ Único – É obrigatória a apresentação de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, para as atividades potencialmente impactantes ao meio ambiente, quando da solicitação da Licença para OPERAÇÃO

 § 1º Para efeito deste regulamento são dotadas as seguintes definições :

a)     Estudo de Impacto Ambiental: estudo das manifestações relevantes nas diversas características sócio-econômicas  e biogeofísicas do meio ambiente, que podem resultar de um projeto proposto;

b)     Manifestação prévia: opinativo técnico, da viabilidade ambiental, emanado da SEMMA, com relação à consulta prévia sobre os aspectos e impactos ambientais associados  a uma determinada atividade;

c)     Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMA autoriza a localização , implantação, ampliação, e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, enquadradas como de porte micro ou outros, considerando as disposições legais  e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

d)     Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, implantar, ampliar e operar  empreendimentos ou atividades utilizadoras  dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

§ 2º Dependerá de prévio licenciamento ambiental do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, a construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem com os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 18 - A licença de LOCALIZAÇÃO  é o documento concedido na fase preliminar do planejamento da atividade, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para que essa emita o parecer,  ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 Art. 19 - Qualquer atividade referida no art. 16 desta Lei que utilize ou degrade o meio ambiente, deverá elaborar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas- PRAD, e esse deverá ser executado durante a implantação da atividade, durante toda a sua vida útil e quando de sua desativação.

 Art. 20 - O eventual indeferimento da solicitação de licenciamento deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão competente, através do qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento. 

Art. 21 - A Licença de OPERAÇÃO será concedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no que couber.

 Art. 22 - Não será fornecida Licença de OPERAÇÃO  quando não tiverem sido cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da Licença de LOCALIZAÇÃO, ou quando houver indício ou evidência de liberação ou lançamento de poluentes nos rios, lagoas, no mar e no solo.

 SEÇÃO V 

DA REMUNERAÇÃO 

Art. 23 - A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações e ou licenças para as atividades relacionadas no art. 16,  será efetuada de acordo com o tipo de licença, o porte da atividade, segundo os valores constantes do anexo I .

§ 1° -  O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo dois grupos distintos (micro e pequeno) no anexo II,   conforme critérios estabelecidos, e cláusulas do Convênio CEPRAM / CRA / PRADO  N° 001/2000, firmado entre o  ESTADO DA BAHIA, com a interveniência do CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS (CRA)  e  esse Município  de Prado.

 Art. 24 - A remuneração para analise  de projetos para obtenção de Manifestação Prévia, Autorização Ambiental e das Licenças de Localização, de Implantação, Ampliação, Reformulação de Processo, Licença Simplificada e de Operação, serão pagas separadamente pelo interessado, na época em que forem requeridas .

Art. 25 – Quando o custo realizado para inspeção e analise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo I desta Lei, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pela SEMMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos.

    SEÇÃO VI 

DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO 

Art. 26 - O controle, monitoramento e fiscalização dos empreendimentos e das atividades que causam ou possam causar impactos ambientais, serão realizados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.

I-                    O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades públicas e/ou privadas, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II-                   As atividades de monitoramento serão prioritariamente de responsabilidade técnica e financeira dos empreendedores, sem prejuízo de auditoria regular e periódica do órgão competente;

III-                 A fiscalização das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pelo município, no exercício regular do seu poder de polícia, como previsto no caput deste artigo.

IV-               A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência;

V-                A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar força policial para o exercício de suas atividades em qualquer parte do município, quando houver impedimento para a sua ação de fiscalização. 

Art. 27 - No exercício do controle preventivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais, cabe à fiscalização:

I.                     efetuar vistorias em geral;

II.                   analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho das atividades, processos e equipamentos;

III.                  verificar ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;

IV.               solicitar que as entidades fiscalizadoras prestem esclarecimento em local e data previamente fixados;

V.                 exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas. 

Art. 28 - A Prefeitura Municipal de Prado poderá exigir que os responsáveis pelas fontes degradantes adotem medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva poluição das águas, do ar, do solo ou subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das demais espécies de vida animal ou vegetal.

 SEÇÃO VII

 DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 Art. 29 - O Poder Público e a iniciativa privada fornecerão condições para a criação e manutenção de cursos, anualmente, visando atender a formação de recursos humanos necessários para atuação na defesa e melhoria do meio ambiente. 

Art. 30 - A educação ambiental será promovida:

I-                    Na rede escolar do município, através de conteúdo de programas que despertem nas crianças a consciência de preservação do meio ambiente;

II-                   Junto à comunidade,  pelos meios de comunicação e através de atividades dos órgãos e entidades do Município;

§ Único - As estações de rádio do município incluirão em suas programações, textos expositivos do interesse da educação ambiental, aprovados pelo Sistema Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

TÍTULO IV 

DOS SETORES AMBIENTAIS 

CAPÍTULO I 

DAS ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO E/OU PAISAGÍSTICO 

Art. 31 - Visando assegurar ao Município a amenidade de seu clima e as necessárias condições de salubridade, fica determinado que a proteção, uso, conservação e preservação das áreas verdes situadas na jurisdição do município, fica regulada pela presente Lei.

§ Único – nas áreas verdes de propriedade particular pode-se manter o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e essa Lei estabelecem.

 Art. 32 - Em todo território do Município serão considerados de preservação permanente, os revestimentos florísticos e demais formas de vegetação naturais situados:

I-                    faixa mínima de 300 (trezentos) metros das restingas a contar da linha da preamar máxima;

II-                   manguezais, em toda a sua extensão;

III-                 matas ciliares e mata atlântica;

IV-               áreas dos estuarinos. 

Art. 33 - São consideradas Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Valor Paisagístico, onde é proibida qualquer modificação do meio ambiente, por se constituírem símbolos paisagísticos municipais, erigidos em pontos turísticos e assim devendo ser preservados, sob pena de multa prevista nesta Lei, a praia da Barra, a Lagoa Pequena, a Lagoa Grande, o Farol, a praia da Amendoeira, devendo a árvore lá existente ser protegida, a praia da Paixão, a bica do Tororão, o litoral de Cumuruxatiba, incluindo o seu Pier no mar, a Barra do Rio Cahy  e a Ponta do Corumbau. 

a)     As praias situadas nas margens dos cursos d’água do Rio Jucuruçu, Rio Cahy, Rio das Ostras, Rio do Peixe Pequeno, Rio do Peixe Grande, Rio Corumbau, Rio Japara Grande , Rio Japara Mirim, Rio da Paixão, Rio Imbassuaba e seus afluentes são consideradas áreas de preservação ambiental e áreas de valor paisagístico, onde fica proibido qualquer modificação do meio ambiente.

b)     A Ponta do Corumbau, área integrante da Unidade de Conservação Federal– Reserva Extrativista de Corumbau, será preservada como aldeia de pescadores, ali sendo proibida  a construção de casas em alvenaria e loteamentos.

c)      Conforme artigo 191, da Lei Orgânica do Município de Prado, a área territorial da Ponta das Guaratibas à Ponta do Corumbau, com seus bens dominiais,  estendida por duzentos metros além das terras da Marinha, são consideradas como de Preservação Ambiental e Ecológica.

Art. 34 - Considera-se ainda de preservação permanente, quando assim declarado por ato do Poder Público Municipal, a vegetação e as áreas destinadas a:

I.                     asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aqueles que sirvam como local de pouso e/ou reprodução de aves migratórias;

II.                    assegurar condições de bem estar público;

III-                 proteger sítios ou áreas de importância ecológica.

 CAPÍTULO II 

DAS FLORESTAS 

Art. 35 São vedados em florestas de preservação permanente e todas as áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico:

a)     cortar árvores;

b)     fazer fogo e soltar balões;

c)      penetrar em florestas conduzindo armas , substâncias ou instrumentos próprios para a caça proibida;

d)     impedir ou dificultar regeneração natural das florestas;

e)     danificar ou destruir florestas, mesmo em formação;

f)        extrair de florestas, sem autorização prévia: areia, pedra, cal ou qualquer espécie de mineral;

g)     extrair lenha e fabricar carvão. 

Art. 36 - Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente.

 Art. 37– As empresas com atividades de exploração de carvão vegetal ou lenhas são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou formar florestas destinadas ao seu suprimento.  

Art. 38 – São vedados no território do município: receber madeira, lenha,  carvão sem licença do vendedor outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento; transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos precedentes de florestas, sem licença válida a todo tempo de viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 Art. 39 – Os proprietários das terras privadas devem manter porcentagem mínima de 20% de suas terras com cobertura vegetal nativa.

§ único - Torna-se possível a reserva legal coletiva das várias propriedades. 

Art. 40 – O comércio de plantas oriundas de florestas de preservação permanente dependerá de licença de autoridade competente. 

Art. 41 – O Município poderá criar áreas para Parques Municipais, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando proteção da flora, da fauna, de belezas naturais com a utilização,  para objetivos educacionais, recreativos e científicos, bem como áreas destinadas à proteção ambiental.

 CAPÍTULO III 

DA ARBORIZAÇÃO

SEÇÃO I 

DO PLANTIO DE ÁRVORES 

Art. 42 – É obrigatório o plantio de árvores  que quando adultas, alcancem, pelo menos 4,00 (quatro) metros de altura e que se prestem à arborização urbana, na construção de edificações de uso residencial ou institucional, na proporção de uma árvore para cada 150m² (centro e cinqüenta) metros quadrados de área ocupada.

§ Único – a espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das espécies mais representativas da flora regional, oferecendo as condições biológicas ao abrigo e alimentação da fauna. 

Art. 43 – Para os estabelecimentos públicos, tipo parqueamento, fica obrigado o plantio de uma árvore a cada 03 (três) vagas. 

Art. 44 – Fica proibido  lesar  maltratar ou destruir, por qualquer modo ou meio, plantas e árvores de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia. 

SEÇÃO II 

DA RECOLOCAÇÃO, DERRUBADA, CORTE OU PODA DE ÁRVORES

 Art. 45 – Qualquer árvore ou grupo de árvore poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo, quando motivada pela sua localização, raridade, beleza, condição de corte ou em via de extinção na região. 

Art.46 – A recolocação, derrubada, corte ou poda de árvores, ficam sujeitos à autorização, previamente estabelecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, de acordo com o procedimento estabelecido nesta Lei.

§ Único – A Secretaria do Meio Ambiente examinará a possibilidade de recolocação e/ou replantio das árvores, antes de autorizar a sua remoção. 

Art. 47 – A solicitação de licença para a derrubada, corte ou poda de árvores deve ser feita ao órgão competente, que adotará, quando do seu recebimento, as seguintes providências:

I -         vistoria das árvores a que se refere a solicitação, visando avaliar a real necessidade da derrubada, corte ou poda;

II -        emissão de parecer 

Art. 48 – Qualquer pessoa ou entidade contrária ao licenciamento pretendido,  poderá, dentro de prazo de 30(trinta) dias, apresentar argumentação por escrito ao órgão competente da Prefeitura Municipal, sobre o que trata o artigo anterior, o qual deverá constar do respectivo processo administrativo. 

Art. 49 – A licença para recolocação, derrubada, corte ou poda de árvores será concedida quando constatar-se no mínimo, uma das seguintes características:

I -         causar dano relevante, efetivo ou eminente à edificação cuja reparação se torna impossível sem a derrubada, corte ou poda;

II -        apresentar risco eminente, à integridade física do requerente ou de terceiros;

III -       causar obstrução incontornável à realização de obras de interesse público;

IV -      não se recomendar a sua recolocação. 

Art.50 – Concedida a licença para recolocação ou derrubada da árvore, uma vez observadas as condições técnicas de que trata o artigo anterior, será replantada na mesma propriedade outra semelhante,  ou substituída por outra da mesma espécie e porte quando adulta. 

Art. 51 – O responsável pela poda, corte, derrubada, não autorizados, morte provocada ou queima de árvore, situada na área de jurisdição do município fica sujeito às penalidades previstas nesta Lei. 

Art. 52 – No caso de reincidência a multa será em dobro por árvore abatida e será promovida perante a Justiça a ação penal correspondente, de acordo com o art. 26 da Lei Federal no 4771 de 15/09/65. 

Art. 53 – Além das penalidades referidas nos artigos anteriores a retirada, a poda, o corte, a derrubada não autorizados, a queima ou morte provocada de árvores, para fins de edificação implicará na obrigatoriedade do replantio de 10 (dez) outras da mesma espécie, previamente aprovada pelo órgão  competente e no indeferimento de pedido de alvará para construir, ou cassação do mesmo, caso haja concedido, sempre e quando a construção pretendida ocupar o ponto onde se encontrar a árvore  irregularmente abatida. 

Art. 54 – Não será permitida a fixação em árvores e nas áreas ajardinadas dos perímetros urbanos, de cartazes, placas ou tabuletas promocionais, pinturas e outros elementos que descaracterizem sua forma e agridam sua condição vital. 

CAPÍTULO IV 

DA FAUNA 

Art. 55 – Os animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição mutilação, caça ou apanha. 

Art. 56 – É proibido comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre.

a)     excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados;

b)     a apanha de animais da fauna silvestre só é permitida segundo controle e critério científico e técnico estabelecido pelo IBAMA. 

Art. 57 – A licença para comércio de espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados, só poderá ser expedida após a autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 58 – Fica instituído registro das pessoas físicas ou jurídicas que criam animais silvestres nos criadouros devidamente legalizados para fins econômicos e industriais. 

Art. 59 – Nenhuma espécime da fauna silvestre poderá ser introduzida no município sem parecer técnico favorável e  licença expedida na forma da Lei. 

Art. 60 – É proibida  a comercialização e exportação de peles,  de couros de anfíbios e répteis, exceto quando provenientes de criadouros legalizados.  

CAPÍTULO V 

DA PESCA 

Art. 61 – É proibida em qualquer época a captura e consequentemente transporte e beneficiamento, industrialização e comercialização de fêmeas de qualquer tamanho e machos menores que o tamanho permitido pelo IBAMA, do caranguejo da espécie Ucides cordatos cordatos ( L ), vulgarmente conhecido como comum ou verdadeiro; guaiamuns, siris e outros crustáceos. 

a)     é proibida a captura com retirada isolada do primeiro par de patas locomotoras e suas guelas, vulgarmente chamadas de “puãs”, de caranguejo comum, bem como a sua captura com uso de substâncias tóxicas, explosivos,  técnicas e métodos não permitidos. 

Art. 62 – É proibido pescar:

a)     em épocas interditadas pelo órgão federal competente;

b)     em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;

c)      com dinamite e outros explosivos comuns ou substâncias que em contato com a água possam agir de forma explosiva;

d)     com substâncias  e/ou ervas tóxicas;

e)     a menos de 500 m (quinhentos metros) da saída de esgoto;

f)        com aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

g)     com tarrafa e covos no ambiente de estuário. 

Art.63 – No exercício da pesca interior fica proibido o uso dos seguintes aparelhos:

a)     rede de arrasto e  de lanço qualquer;

b)     redes de espera com malhas inferiores a 70 mm entre os ângulos opostos, medidas esticadas e cujo cumprimento ultrapasse a 1/3(um terço) do ambiente aquático, colocadas a menos de 200 metros das zonas de confluência de rios e a 100 metros uma da outra. 

Art. 64 – É proibido captura de qualquer espécie de tartarugas marinhas, bem como coleta de ovos desses quelônios.

a)     é proibida a pesca e captura de mamíferos aquáticos. 

Art. 65 – É proibida a importação de qualquer espécime aquática em qualquer estado de evolução, bem como introdução de espécimes exóticas nas águas interiores sem autorização do órgão competente. 

Art. 66 – Fica proibido o uso de bombas de sucção quando da utilização de águas interiores para fins de abastecimento e irrigação, que não disponham de tela protetora, que evite a passagem de alevinos das espécimes ocorrentes nas áreas de sucção.

I -         o tamanho máximo da malha da  tela protetora deverá ser de1 cm² (um centímetro quadrado);

II -        a tela protetora deverá ser colocada em torno da bomba de sucção a uma distância, no mínimo do mesmo diâmetro da boca da bomba;

III -       o interessado terá prazo de 15 (quinze) dias para colocação da tela protetora, e se esgotado este, sem cumprimento das exigências legais, considerar-se-á o  interessado como reincidente. 

CAPÍTULO VI 

DOS MANGUEZAIS 

Art. 67 – Os manguezais em toda sua extensão compreendendo mangues, restingas estabilizadoras de mangue e praias nas margens dos cursos d’água limitadas pelo mangue são considerados Reservas Ecológicas – Áreas de Preservação Permanente. 

Art. 68 – Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:

a)     manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos sujeitos à ação das marés, localizados em áreas relativamente abrigadas e formados por várzeas lodosas recentes às quais se associam comunidades vegetais características;

b)     restinga estabilizadora do mangue: acumulação sedimentar, de forma alongada onde se encontram associações vegetais mistas características;

c)      praia: área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida de faixa subsequente de material detrítico como: areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. 

Art. 69 – A exploração das áreas do manguezal só poderá ser feita através da pesca desde que aprovada pelo Poder Executivo Municipal.

a)     fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à exploração dos manguezais. 

Art. 70 - As construções civis ou públicas, loteamentos, planos urbanísticos limítrofes às áreas dos manguezais serão admitidos pelo Poder Executivo somente com o parecer do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Secretaria do Meio Ambiente, Câmara Municipal e palavra final do Prefeito do Município,  levando sempre em consideração o interesse social e a utilidade pública. 

Art. 71 – As áreas de manguezais e restinga não devem ser incluídas na distribuição dos lotes destinados à agricultura, em planos de urbanização, colonização e reforma agrária. 

Art. 72 - É proibido nas áreas dos manguezais e restinga, além das restrições expostas nos artigos anteriores desta Lei:

a)     cortar as árvores e danificar a vegetação;

b)     penetrar em manguezais e restingas conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para a caça proibida;

c)      impedir ou dificultar a regeneração natural dos mangues e restingas;

d)     soltar os animais sem tomar as precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre nos manguezais e restingas;

e)     cortar a madeira para lenhas;

f)        extrair dos manguezais e restingas pedras, areia, ou qualquer espécie de minerais, sem autorização prévia;

g)     fazer uso de fogo;

h)      lançar lixo e esgoto “in natura”;

i)        utilizar, comercializar, perseguir, destruir ou caçar e apanhar espécimes da fauna silvestre, exceto quando permitido pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente;

§ Único – A autoridade apreenderá os produtos de caça e instrumentos usados na prática da infração. 

Art. 73 - O comércio de plantas vivas oriundas dos manguezais e restingas dependem da autorização do órgão competente. 

Art. 74 - Nenhuma espécie animal ou vegetal pode ser introduzida na área dos manguezais e restingas sem parecer técnico favorável e licença na forma da Lei. 

Art. 75 - Consideram-se de interesse público a limitação e controle do pastoreio em determinadas áreas, visando adequada propagação e conservação dos manguezais e restingas. 

CAPÍTULO VII 

DAS PRAIAS 

Art. 76 - As praias são bens públicos, de uso comum do povo e ao mesmo deve ser assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao mar em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. 

Art. 77 - Para efeito desta Lei é estabelecida a seguinte definição:

I – Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas acrescida de faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. 

Art. 78 - Para garantir livre acesso às praias, proíbe-se qualquer forma de utilização do solo na zona costeira, urbanização, construções particulares inclusive muros, em faixa de no mínimo 200 (duzentos) metros, contados a partir da linha da preamar máxima, de acordo com o estabelecido no Art. 198 da Lei Orgânica do Município. 

Art. 79 - Fica proibida a privatização das praias em toda zona costeira do mar e das praias situadas nas margens dos cursos d’água. 

Art. 80 - São vedadas quaisquer modificações no meio ambiente, na área dos estuarinos. 

Art. 81 - São vedados no território do Município de Prado:

a)     os lançamentos de resíduos hospitalares, de esgotos residenciais sem tratamento, diretamente em praias, rios e demais cursos d’água;

b)     a implantação e construção de indústrias que produzem resíduos poluentes de qualquer natureza em todo litoral do município, compreendendo a faixa de terra que vai da preamar até 10 mil metros para o interior.

CAPÍTULO VIII 

DOS RECURSOS HÍDRICOS 

SEÇÃO I 

DA CLASSIFICAÇÃO 

Art. 82 - A classificação dos recursos hídricos do Município de Prado será determinada pela ANA – Agência Nacional de Águas e será dado conhecimento ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, respeitadas as Resoluções da ANA e CONAMA que classifica as águas do território nacional, segundo seus usos legítimos e outros que venham a ser regulamentados.

a)     a classificação se baseará nos padrões que os recursos hídricos devem possuir para atender aos seus usos legítimos e outros que venham a ser regulamentados;

b)     enquanto os recursos hídricos não forem enquadrados, prevalece a classe II para os mesmos, segundo a Resolução do CONAMA N.º 20/86. 

Art. 83 - Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem a qualidade estabelecida para essas águas a partir da classificação realizada para os mesmos. 

Art. 84 - Aqueles que no exercício de suas atividades conferirem ao corpo d’água características que modifiquem os níveis de qualidade estabelecidos na classe do enquadramento, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Lei. 

SEÇÃO II 

DOS EFLUENTES 

Art. 85 – Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d’água desde que obedeçam as condições seguintes:

a)     PH entre 0 a 9;

b)     Temperatura, inferior a 40o C, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3º C. 

c)      Materiais sedimentáveis até 5ml/litro em teste de 01 hora em Cone Imhofl; para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausente;

d)     Regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor;

e)     Óleos e graxas, sendo óleos materiais até 20mg/l, e os óleos vegetais e gordura animais até 50 mg/l;

f)        Ausência de efluentes;

g)     Valores máximos admissíveis das seguintes substâncias, nos limites regularmente estabelecidos: amônia, arsênico, bário, boro, cádmio, cianeto, chumbo, cobre, cromo trivalente, estanho, índices de fenóis, ferro solúvel, fluoretos, manganês solúvel, mercúrio, níquel, prata, selênio, sulfetos, sulfitos, zinco, compostos organofosforados e carbonatos totais, sulfeto de carbono, tricloroetano,, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloroetano, compostos organoclorados não listados acima (pesticidas, solventes, etc), outras substâncias em concentrações que poderiam ser prejudiciais de acordo com os limites fixados pelo CONAMA;

h)      Tratamento especial, se provierem de hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja despejos infectados com microorganismos patogênicos. 

§ Único – Resguardados os padrões de qualidade do corpo receptor, demonstrado por estudos técnicos específicos, realizados pela entidade responsável pela emissão, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá autorizar lançamento acima dos limites estabelecidos no artigo anterior, fixando o tipo de tratamento e as condições para esse lançamento, de acordo com o art. 23 da resolução do CONAMA, n.º 20, de 18/06/86. 

Art. 86 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinados: 

I.                     coleta de águas pluviais;

II.                   coleta dos despejos sanitários e industriais em conjunto e/ou separadamente;

III.                  coleta de águas de refrigeração. 

Art. 87 - O lodo proveniente do sistema de tratamento das fontes de poluição industrial, bem como o material proveniente da  limpeza de fossas sépticas e de sanitários de ônibus e outros veículos, poderá , a critério e mediante autorização do sistema público de esgotos, serem recebidos pelo mesmo, proibida sua disposição em galerias de águas pluviais ou em corpos d’água. 

Art. 88 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais de qualquer natureza, só poderão ser conduzidos ou largados, de forma a não poluírem as águas superficiais ou subterrâneas. 

Art. 89 - A implantação de distritos industriais e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes. 

CAPÍTULO IX 

DO SANEAMENTO BÁSICO 

SEÇÃO I 

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 

Art. 90 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgoto sanitário em corpos hídricos deverão ser precedidos do tratamento adequado, ou seja, tratamento com eficiência comprovada e que não afete os usos legítimos desses recursos hídricos. 

a)     para efeito deste artigo consideram-se corpos hídricos receptores, todas as águas que em seu estado natural, são utilizadas para o lançamento de esgotos sanitários;

b)     fica excluído da obrigação definida neste artigo o lançamento de esgotos sanitários em águas de lagoas de estabilização, especialmente reservadas para esse fim.

c)      O lançamento de esgotos em lagoas, lagos, lagunas e reservatórios deverá ser precedido de tratamento adequado. 

Art. 91 - As edificações somente serão licenciadas se comprovada a existência de redes de esgoto sanitário e de estação de tratamento capacitadas para o atendimento das necessidades de esgotamento sanitário a serem criadas pelas mesmas. 

a)     Caso inexista o sistema de esgotamento sanitário, caberá ao incorporador prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos,  e à empresa concessionária, a responsabilidade pela operação e manutenção da rede das instalações do sistema.

b)     Em qualquer empreendimento e/ou atividade em áreas rurais e áreas urbanas onde não houver redes de esgoto, será permitido o tratamento com dispositivos individuais, desde que comprovada sua eficiência, através de estudos específicos, utilizando-se o subsolo como receptor, desde que afastado do lençol freático e obedecidos os critérios estabelecidos na forma da ABNT 7229, que trata da construção e instalação de fossas sépticas e disposição dos efluentes finais.

c)      O licenciamento da construção em desacordo com o disposto neste artigo ensejará a instauração de inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do agente do Poder Público que o concedeu, o qual poderá ser indiciado mediante representação de qualquer cidadão.

d)     Após a implantação do sistema de esgotos conforme previsto neste artigo, a Prefeitura Municipal deverá permanentemente fiscalizar suas adequadas condições de operação.

e)     A fiscalização será feita através dos exames e apreciações de   técnicos, apresentados pela entidade concessionária do serviço de tratamento, sobre os quais se pronunciará a administração, através de seu órgão competente.

f)        Os exames de apreciação de que trata a alínea anterior serão colocados à disposição dos interessados, em linguagem acessível. 

Art. 92 - A Prefeitura Municipal adotará medidas para garantir a não contaminação da água potável na rede de distribuição e a pesquisa sobre a qualidade de abastecimento da água. 

Art. 93 - A Prefeitura Municipal manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento, obtidos da empresa concessionária deste serviço,  e dos demais corpos d’água utilizados, onde não se disponha do sistema público de abastecimento, nas vilas e povoados deste município. 

Art. 94 - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública  de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, onde estes existirem.

§ Único – Quanto não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de esgotos em vilas e povoados, a autoridade sanitária competente indicará medidas adequadas a serem executadas, que ficarão sujeitas à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sem prejuízo da aprovação de outros órgãos, que fiscalizarão a sua execução, sendo vedado o lançamento de esgoto “in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 

SEÇÃO II 

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 

Art. 95 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano contaminados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pelo CEPRAM e pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 

Art. 96 - O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza desde que sua deposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito.

§ Único – Quando a deposição final mencionada neste artigo exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se outras Leis Federais, Estaduais e as Municipais. 

Art. 97 - Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua deposição final, tratamento e acondicionamento adequados, específicos, nas condições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 

Art. 98 - Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não deverão ser colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se, entretanto, a  sua acumulação temporária,  em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de controle de poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública. 

I – os aterros controladores devem estar afastados no mínimo 05 (cinco) quilômetros do perímetro urbano e dos núcleos residenciais; afastados dos cursos d’água, nascentes e mangues; poços artesianos, praias e mar.

§ 1º - A área dos aterros desativados não devem ser utilizadas para agricultura e loteamentos destinados à construção.

§ 2º - A incineração de resíduos sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, só pode ser feita em situações de emergência sanitária, com autorização expressa do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 

Art. 99 - É vedado no território do Município:

I.                     lançamento de resíduos hospitalares, industriais e esgotos residenciais sem tratamento, diretamente em rios, lagos e demais cursos d’água, devendo os expurgos e objetos, após conveniente tratamento, sofrerem controle e avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, quanto aos teores de poluição;

II.                   o depósito e destinação final dos resíduos de todas as classes, inclusive nucleares e radioativos, produzidos fora de seu território. 

Art. 100 - A coleta, transporte, manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos obedecerão às normas da ABNT sem prejuízo das deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e dos órgãos públicos que tratam da preservação ambiental. 

Art. 101 - O manejo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importam na coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado. 

a)     entende-se por coleta diferenciada para resíduos, a sistemática que propicia a redução do grau de heterogeneidade dos mesmos na origem da sua produção, permitindo o transporte de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados. 

b)     A coleta diferenciada para os resíduos se dará separadamente para:

I-                    o lixo doméstico;

II-                   os resíduos patogênicos ou sépticos de origem dos serviços de saúde;

III-                 entulho procedente de obras da construção civil;

IV-               podas de árvores e jardins;

V-                restos de feiras, mercados e dos alimentos das atividades de alto teor de produção dos mesmos. 

c)      o sistema de tratamento integrado será definido por estudo técnico, observando-se tecnologia de baixo custo de implantação, operação e manutenção. 

d)     Estudos técnicos preliminares adotarão soluções simplificadas para a implantação da coleta diferenciada dos resíduos em prazos compatíveis com a reorganização do serviços de limpeza urbana. 

§ Único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente determinará prazo e notificará o proprietário da obra/ residência  para  retirar o entulho/ podas de árvores e jardins produzido pelo mesmo, das vias públicas. Esgotado esse prazo, a Prefeitura retirará o entulho/ podas de árvores e jardins, mediante cobrança de multa.

Art. 102 - O Poder Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido nos domicílios residenciais, objetivando a sua reciclagem.

§ Único – Para efeito desta Lei, entende-se por coleta seletiva de lixo, a sistemática de separar os resíduos na sua origem em duas classes distintas: resíduos orgânicos e inorgânicos. 

I.                     Os resíduos inorgânicos serão coletados e transportados independentemente para fins de reciclagem;

II.                   Os resíduos orgânicos serão objeto da coleta regular e serão aproveitados quando da implantação de sistema de compostagem. 

Art. 103 - É obrigatória a separação do lixo nas escolas municipais e nos órgãos da administração municipal, objetivando a implantação da coleta seletiva. 

Art. 104 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos, junto às organizações da comunidade e à iniciativa privada. 

Art. 105 - Todos os empreendimentos imobiliários deverão dispor de área própria para depósito de lixo, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

Art. 106 - Aqueles que utilizam substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos, devem tomar as devidas precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde da comunidade. 

a)     os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante;

b)     os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente, nos locais determinados pela Prefeitura Municipal ou diretamente ao comerciante/fabricante. 

CAPÍTULO X 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR 

Art. 107 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, materiais e ao meio ambiente. 

Art. 108 - Ficam estabelecidos para o Município de Prado os padrões de qualidade do ar determinados pela Resolução CONAMA N.º 03, de 28/06/90, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados em substituição a essa Resolução.

§ Único – O Município de   Prado poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução n.º 03/90 do CONAMA , desde que se tornem necessários. 

Art. 109 - São padrões de emissão, as medidas de intensidade de concentração e as quantidades máximas de poluentes, cujo lançamento no ar seja permitido. 

Art. 110 - Ficam estabelecidos para o Município de Prado os padrões de emissão determinados pela Resolução n.º 98, de 06/12/90, do CONAMA, até que outros estudos técnico-científicos sejam realizados.

§ Único- O Município de Prado poderá adotar padrões mais restritivos que os da Resolução n.º 98/90 do CONAMA, desde que se tornem necessários. 

Art. 111 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá estabelecer padrões ou exigências especiais mais rigorosas, quando determinadas regiões ou circunstâncias o exijam. 

Art. 112 - Todos motomotores e veículos automotores novos obedecerão aos padrões de emissão estabelecidos pela Resolução n.º 18 do CONAMA, de 06/05/86 e Resoluções n.º -03 e n.º 10 do CONAMA, de 1989 e outros que forem deliberados pelo respectivo CONAMA. 

Art. 113 - Fica obrigatório o uso do tubo de descarga externa elevado, até o nível superior do pára-brisa traseiro, nos ônibus urbanos coletivos, no Município de Prado. 

Art. 114 - É vedado no território do Município de Prado, a fabricação, comercialização ou utilização de novos combustíveis, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 

Art. 115 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em medidas de concentração perceptíveis.

§ Único – Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente definir substâncias cuja concentração no ar será medida por comparação com o limite de percepção de odor. 

Art. 116 - Nas situações de emergência, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, poderá determinar a redução das atividades das fontes poluidoras fixas ou móveis. 

Art. 117 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exaustora ou outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior. 

Art. 118 - Em áreas cujo uso preponderante for residencial ou comercial, ficará a critério do órgão ambiental especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão. 

Art.119 - O Poder Executivo Municipal desestimulará novas atividades que utilizem a madeira como combustível básico, exigindo outras alternativas de uso do combustível. 

CAPÍTULO XI 

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS 

Art. 120 - O Poder Executivo Municipal orientará o uso das vias para os veículos que transportam produtos perigosos, assim como indicará as áreas para estacionamento e pernoite dos mesmos.     

Art. 121 - Ficam proibidos o estacionamento e o pernoite de veículos transportadores de produtos considerados perigosos à vida humana e animal, na malha urbana da cidade, bem como em áreas densamente povoadas no Município de Prado. 

Art. 122 - O veículo transportador do produto perigoso deverá evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, reservatórios de água ou reservas florestais e ecológicas, ou que dela sejam próximas. 

Art. 123 - O transporte rodoviário de produtos que sejam considerados perigosos  ou representem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, em trânsito no Município de Prado, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos nesta Lei, Resoluções do CONAMA e demais normas pertinentes. 

Art. 124 - As empresas transportadoras de produtos perigosos e os transportadores autônomos, ou os receptadores desses produtos ficam obrigados a requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de exposição de motivos, licença para cargas, descargas e trânsito nas vias públicas urbanas, devendo definir o roteiro e horário a serem seguidos rigorosamente, sujeitando-se entretanto e prioritariamente, aos horários determinados pelo Município. 

Art. 125 - A infra-estrutura do estacionamento de veículos transportadores de produtos perigosos será de responsabilidade das transportadoras ou da iniciativa privada interessada na exploração de tal atividade. 

Art. 126 - Os veículos em operação de carga em área interna das empresas, devem observar as orientações das normas de segurança legalmente estabelecidas e também às  normas internas de segurança das empresas. 

Art. 127 - A lavagem de veículos transportadores de cargas perigosas não poderá ser realizada em solo do Município de Prado, até que seja construída e colocada em funcionamento a estação de tratamento de efluentes líquidos, que possa garantir adequado tratamento e fique eliminada a possibilidade de contaminação dos mananciais. 

Art. 128 - Fica proibida a venda de recipientes que tenham contido os produtos considerados perigosos, no comércio local. 

CAPÍTULO XII 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS AGROTÓXICOS 

Art. 129 - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão possuir seus respectivos registros junto ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que para licenciamento dos mesmos, ouvirá outros órgãos técnicos. 

a)     são prestadores de serviço as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins;

b)     o registro no Conselho Municipal  de Defesa do Meio Ambiente não isenta o prestador de serviços de obrigações dispostas em outras Leis.

c)      Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem a assinatura e responsabilidade efetiva do técnico legalmente habilitado, ou seja, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal.

d)     Fica vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para o consumo humano, bem como produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias vedantes e impermeáveis 

Art. 130 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinado agrotóxico, seus componentes e afins, caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, suspender imediatamente o uso, a comercialização e o transporte do mesmo no Município. 

Art. 131 - Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde pública e dos animais, as seguintes organizações:

I.                     Entidades de classe, representativas de profissionais ligados ao setor;

II.                   Partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

III.                  Entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais; 

Art. 132 - Requerida a impugnação de que trata o artigo anterior, caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente avaliar, num prazo  até 90 (noventa) dias, os problemas e informações consultando os órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente: 

a)     restringir ou suspender o uso;

b)     restringir ou suspender a comercialização;

c)      restringir ou suspender o transporte no Município; 

Art. 133 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário agronômico próprio, fornecido por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal. 

Art. 134 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição dos serviços de fiscalização, o livro de registro ou outro sistema de controle, conforme regulamentação desta Lei, contendo: 

I.                     No caso de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins no mercado interno:

a)     relação detalhada do estoque existente;

b)     controle em livro próprio, registrando-se nome técnico e nome comercial, a quantidade do produto comercializado, o número da receita agronômica acompanhada dos respectivos receituários.

III-                 No caso de pessoas físicas ou jurídicas que sejam representadoras dos serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins: 

a)     relação detalhada do estoque existente;

b)     nome comercial e técnico dos produtos e as quantidades aplicadas, acompanhadas dos respectivos receituários e guia de aplicação, em duas vias, ficando uma via de posse do contratante;

c)      guia de aplicação, da qual deverão constar no mínimo:

1)     nome do usuário e endereço;

2)     endereço do local de aplicação;

3)     nomes comerciais dos produtos usados;

4)     quantidade empregada do produto comercial;

5)     forma de aplicação;

6)     data do início e término da aplicação do produto;

7)     riscos oferecidos pelos produtos ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;

8)     cuidados necessários;

9)     identificação do aplicador e assinatura;

10) identificação do responsável técnico e assinatura;

11) assinatura do usuário. 

Art. 135 - Fica proibido o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins organoclorados e mercuriais, no território do Município de Prado. 

§ Único – Os casos de uso excepcional serão definidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 

Art. 136 - Após conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado de ação fiscalizadora, serão inutilizados ou terão outro destino, a critério da autoridade competente. 

Art. 137 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constante na Legislação Federal e às normas estabelecidas nesta Lei. 

Art. 138 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá ações educativas de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, divulgando a utilização de métodos alternativos de combate às pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos, animais  e meio ambiente. 

Art. 139 - A Secretaria de Saúde do Município de Prado adotará as providências necessárias para definir como notificação compulsória, as intoxicações e doenças ocupacionais decorrentes das exposições a agrotóxicos, seus componentes e afins. 

Art. 140 - O descarte de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, atenderá ao que prescreve a Lei Federal n.º 7.802, de 11.07,89, alterada pela Lei nº 9974, de 06.06.2000 e sua regulamentação, e outras normas que venham a ser estabelecidas, inclusive pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 

CAPÍTULO XIII 

DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO 

Art. 141 - A atividade de extração mineral, caracterizada como utilizadora de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental, depende do licenciamento ambiental, qualquer que seja o regime de aproveitamento dos minérios em lagos, rios, ou qualquer corpo d’água, licenciamento esse que só poderá ser realizado com parecer técnico aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

I           As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades de extração mineral deverão atender ao disposto nesta Lei para solicitar o licenciamento ambiental, sob pena das sanções previstas na Legislação Municipal. 

Art. 142 - A exploração das pedreiras, cascalheiras, olarias e a extração de areia e saibro, além da licença de localização e funcionamento, dependerá de licença especial, no caso do emprego de explosivos, a ser solicitada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 143 - A licença será  requisitada pelo proprietário do solo ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com o título de propriedade do terreno ou autorização para exploração dada pelo proprietário do terreno, com registro em cartório. 

Art. 144  - A exploração de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 142 será interrompida total ou parcialmente, se, após a concessão da licença, ocorrerem fatos que acarretem perigo ou dano, direta ou indiretamente às pessoas ou a bens públicos ou privados, devendo o detentor do título de pesquisa ou de qualquer outro de extração mineral, responder pelos danos causados ao meio ambiente. 

Art. 145 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deverá ser feita com observância dos seguintes itens:

I.                     As chaminés serão construídas de modo a evitar a fumaça ou emanações nocivas que incomodem à vizinhança, de acordo com estudos técnicos;

II.                   Quando as instalações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador está obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades com material não poluente, à medida que for retirado o barro; 

Art. 146 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá, a qualquer tempo determinar a execução das medidas de controle no local de atividades de mineração, com finalidade de proteger propriedades públicas ou particulares e evitar a obstrução das galerias de água e de recompor as áreas degradadas, em caso de desativação dessas atividades de mineração. 

CAPÍTULO III 

SONS E RUÍDOS 

Art. 147 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais e recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. 

§ Único – A fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei será feita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 148 - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao  sossego público para fins do artigo anterior, sons e ruídos que: 

I.                     Atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis -  DB(A) acima do ruído de fundo existente no local sem tráfego;

II.                   Independentemente do ruído de junto atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis - DB(A), durante a noite;

III.                  Alcancem no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som superiores aos considerados aceitáveis pelas normas NBR- 10.151 e NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, de dezembro de 1987, ou das que as sucederem. 

Art. 149 - Nos logradouros públicos são expressamente proibidos os anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos. 

Art. 150 - Também é proibido em áreas residenciais, o uso de buzinas de automóveis ou similar, a não ser em casos de emergência, observadas as legislações de trânsito. 

Art. 15l  - Não se enquadram nas proibições dos artigos anteriores, os ruídos e sons produzidos: 

a)     por sinos de igreja ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização dos atos e cultos religiosos;

b)     por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles públicos;

c)      por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do horário permitido por Lei e com níveis de decibéis estabelecidos pela NBR 10.151 e NBR 10.152, de dezembro de 1987;

d)     por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil;

e)     por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com a Lei e autorizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 

§ Único – É vedada, porém, a circulação dos veículos com os aparelhos mencionados na alínea “e”, às tardes de Sábado, domingos e feriados, salvo com autorização expressa da Secretaria Municipal do meio Ambiente. 

Art. 152 - Nas proximidades de escolas, hospitais, sanatórios, tribunais, igrejas, nas horas de funcionamento e principalmente para os casos de hospitais e sanatórios, fica proibido, até 200 (duzentos) metros de distância, a aproximação de aparelhos produtores de ruídos. 

Art. 153  - Para as atividades industriais, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente fixará os prazos para a definitiva eliminação dos excessos verificados.

§ Único – Findo o prazo estabelecido, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá proibir a continuidade da atividade. 

CAPÍTULO XIV 

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL 

Art. 154 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos, exceto em áreas ajardinadas, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

§ Único – São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação, presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas. 

TÍTULO V 

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 

CAPÍTULO I 

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 

Art. 155 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes, será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da Lei. 

Art. 156 - Constitui infração, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que caracterize a inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes. 

Art. 157 - As infrações das disposições desta Lei e normas dela decorrentes, serão classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas conseqüências, o tipo de atividade, o porte do estabelecimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes  ou agravantes e os antecedentes do infrator.

§ Único -  Responderá pela infração: quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar. 

Art. 158 - As infrações classificam-se em: 

I.                     Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II.                   Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III.                  Muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV.               Gravíssimas: aquelas em que forem verificadas três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. 

Art. 159 - São circunstâncias atenuantes: 

I.                     Baixo grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II.                   Arrependimento comprovado do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III.                  Comunicação prévia do infrator, sobre perigo iminente de degradação ambiental, com as autoridades competentes;

IV.               Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;

V.                 Ser infrator primário e a infração cometida seja considerada leve. 

Art. 160 - São circunstâncias agravantes: 

I.                     Ser infrator reincidente ou cometer a infração de forma contínua;

II.                   Ter cometido a infração para obter vantagens pecuniárias;

III.                  Coagir outrem para executar a infração;

IV.               Ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;

V.                 Se, tendo conhecimento das conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixa de tomar as providências de sua alçada para evitá-las;

VI.               Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VII.              Provocar a infração conseqüências diretas sobre a propriedade alheia;

VIII.            A infração atingir áreas sob proteção legal;

IX.               A infração ser cometida durante a noite, em finais de semana ou em feriados;

X.                 Se o crime é cometido contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

XI.               A infração ser cometida em épocas de seca ou inundação;

XII.              A infração ser cometida na época de queda das sementes ou no período de formação das vegetações; 

a)     No caso de infração continuada caracterizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração;

b)     Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada cumulativamente as penas cominadas. 

Art. 161 - Aos infratores das disposições referidas no Art. 157 serão aplicadas isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: 

I.                     Advertência;

II.                   Multa;

III.                  Interdição;

IV.               Embargo e demolição;

V.                 Apreensão;

VI.               Recuperação do dano causado. 

Art. 162 - São infrações ambientais: 

I – construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Prado, estabelecimento, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão competente do meio ambiente do município ou contrariando as normas legais e regulamentares. Pena: incisos I, II do  Art. 161 desta Lei; 

II – praticar atos de comercio e indústrias assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. Pena: incisos I, II, III e V do Art. 161 desta Lei; 

III – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei, no seu regulamento e normas técnicas. Pena: incisos I e II do Art. 161 desta Lei; 

IV – deixar aquele que tiver o dever legal e conceitual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental. Pena: incisos I, II, III do Art. 161 desta Lei; 

V – opor-se a exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes. Pena: incisos I, II do Art. 161 desta Lei; 

VI – utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos, e outros congêneres, pondo em rico a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas, aprovadas pelos órgãos competentes, em desacordo com receituários e registros pertinentes. Pena: incisos I, II, III e V do Art. 161 desta Lei; 

VII – descumprir, as empresas de transporte, seus agentes consignatários, comandantes, responsáveis diretos e indiretos por embarcações, aeronaves, veículos terrestres nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. Pena: incisos I, II, III do Art. 161 desta Lei; 

VIII – inobservar, o proprietário ou quem tenha posse, as exigências ambientais relativas a imóveis. Pena: incisos I, II, III e IV do Art. 161 desta Lei; 

IX – entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei. Pena: incisos I, II, III e IV do Art.  161 desta Lei; 

X – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos  competentes ou em desacordo com a mesma ou em inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. Pena: incisos I, III e IV do Art. 161 desta Lei; 

XI – contribuir para que a água ou o ar, atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Pena: incisos I, II, III, IV e VI do Art. 161 desta Lei; 

XII – emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e em normas complementares. Pena: incisos I, II, IV  e VI do Art. 161 desta Lei; 

XIII – exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Pena: incisos I, II, III, IV e VI do Art. 161 desta Lei; 

XIV – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de uma comunidade. Pena: incisos I, II, III, IV e VI do Art. 161 desta Lei; 

XV – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Pena: incisos I, II, III, IV  e VI do Art. 161 desta Lei; 

XVI - desrespeitar interdições de uso e passagens e outros estabelecidos administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Pena: incisos I, II, III e IV do Art. 161 desta Lei; 

XVII – causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para a ocupação. Pena: incisos: I, II, III, IV e VI do Art. 161 desta Lei; 

XVIII – causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade. Pena: incisos: I, II, III, IV, V e VI do Art. 161 desta Lei; 

XIX – desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza que provoque mortalidade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: incisos I, II, III, IV, V e VI do Art. 161 desta Lei; 

XX – desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público ou Unidade de Conservação ou áreas protegidas por Lei. Pena: incisos I, II, III, IV e VI do Art. 161 desta Lei; 

XXI – obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes, no exercício de suas funções. Pena: incisos I, II e III do Art. 161 desta Lei; 

XXII – descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente. Pena: incisos I, II e III do Art. 161 desta Lei; 

XXIII – transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais, locais legais ou regulamentares, destinados à proteção de saúde ambiental ou meio ambiente. Pena: incisos I, II, III, IV,  V e VI  do At. 161 desta Lei. 

Art. 163 - A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas no auto de infração.  

SEÇÃO I 

DA ADVERTÊNCIA 

Art. 164 - A Advertência será aplicada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, através de técnico credenciado, quando se tratar da primeira infração, devendo ser fixado o prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. 

I-                    Considera-se para os fins desse artigo o seguinte conceito: Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. 

SEÇÃO II 

DA MULTA 

Art. 165 - A multa será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente reexaminada em grau de recurso pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

I-                    Considera-se para fins deste artigo, o seguinte conceito: Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou administrativa de natureza objetiva a que se sujeita o infrator, em decorrência da falta cometida. 

Art. 166 - A penalidade de multa será imposta observando os seguintes limites:

I.                     INFRAÇÕES LEVES: até R$ 5.000,00;

II.                   INFRAÇÕES GRAVES: até R$ 200.000,00;

III.                  INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS: até R$ 49.637.000,00.  

Art. 167 - Na hipótese de infração contínua, poderá ser imposta multa diária de R$ 39,71 a R$ 20.000,00. 

Art. 168 - Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas de formas cumulativas.

§ Único – Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza e gravidade. 

Art. 169 - O Poder Executivo Municipal poderá impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva, a partir da reincidência da infração. 

SEÇÃO III 

DA INTERDIÇÃO DA APREENSÃO, DO EMBARGO E DA DEMOLIÇÃO 

Art. 170 - A interdição, a apreensão, bem como as penalidades de embargo e demolições serão aplicadas pelo Poder Executivo Municipal. 

I.                     Considera-se para fins deste artigo o seguinte conceito: Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição de uso, de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;

Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimentos;

Demolição: é a destruição forçada da obra incompatível com as normas ambientais, estabelecidas nesta Lei.

Apreensão: é o ato de apropriar-se  de objetos, instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos ou veículos e produtos, cuja utilização for proibida com relação à atividade fiscalizada, utilizados na prática da infração material, bem como os produtos e subprodutos dela resultantes, conforme estabelecido nesta Lei. 

Art. 171 - A interdição temporária ou definitiva, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente nos casos de infração continuada e nos casos referidos no art. 162 desta Lei. 

Art. 172 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta, no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou em desacordo com a mesma, e nos casos referidos no art. 162 desta Lei. 

Art. 173 - No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta seção será efetuada com requisição de força policial. 

Art. 174 - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. 

SEÇÃO IV 

DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA OU  

REPOSIÇÃO/RECUPERAÇÃO DO BEM DANIFICADO 

Art. 175 - Considera-se para fins deste artigo, a seguinte definição: Recuperar:  restaurar, restabelecer ou recompor  a área degradada; Reposição/Recuperação do bem danificado: reaver, recobrar, retomar, readquirir, substituir  ou devolver ao seu estado original o bem danificado.

CAPÍTULO II 

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 

SEÇÃO I 
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO 

Art. 176 - A notificação, que poderá ser assinada pelo técnico credenciado, e pelo dirigente do órgão ambiental competente, é o documento hábil para informar ao infrator as decisões da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 177 - O auto de infração é o documento hábil para aplicação das penalidades das quais trata o artigo 162 desta Lei. 

I.                     Considera-se para fins deste artigo o seguinte conceito: auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível. 

Art. 178 - O auto de infração conterá: 

I.                     Denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;

II.                   O ato, fato ou omissão que constitui a infração, o local e a data respectiva;

III.                  A disposição normativa infringida;

IV.               O prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;

V.                 A penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI.               O prazo para apresentação da defesa e recurso;

VII.              Assinatura da autoridade que o expediu. 

a)     Os autos serão lavrados em 03 (três) vias:

I –        a primeira via, para o autuado;

II-                   a segunda via, para o processo administrativo;

III-                 a terceira via, para o arquivo. 

Art. 179 - Através do auto, será intimado o infrator: 

I.                     pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

II.                   por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

III.                  por edital, nas demais circunstâncias. 

Parágrafo único – No caso de negativa da Assinatura por parte do Autuado, o fiscal do Meio Ambiente deverá fazer constar no documento a negativa, solicitando de logo a assinatura de duas testemunhas identificadas e qualificadas;  

Art. 180 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

I.                     efetuar visitas e vistorias;

II.                   verificar a ocorrência da infração;

III.                  lavrar o auto de infração correspondente, fornecendo ao autuado a primeira via;

IV.               elaborar relatório de vistoria;

V.                 exercer atividade orientadora, visando a adoção de atitude ambiental positiva.

 SEÇÃO II 

DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS 

Art. 181 - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do município, sendo depositados os valores recolhidos em conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obrigatoriamente em conta corrente bancária específica do Município. 

Art. 182 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas na  dívida ativa do Município para posterior cobrança judicial mediante certidão de dívida ativa. 

§ Único – Os débitos relativos às multas impostas e não recolhidas no prazo regulamentar ficarão sujeitas a correção pelos índices oficiais vigentes no período. 

SEÇÃO III 

DA DEFESA E DO RECURSO 

Art. 183 - As multas poderão ter suas exigibilidades suspensas quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

a)     cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter redução de até 50 % (cinqüenta por cento) de seu valor original, com grau de recurso encaminhado ao Prefeito Municipal.

b)     Atendido o disposto neste artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará em conta a capacidade de pagamento do infrator. 

Art. 184 - Da aplicação das multas, caberá defesa fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do auto de infração. 

Art. 185 - Da decisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente no julgamento da defesa, caberá recurso para o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento da notificação. 

Art. 186 - Não serão reconhecidos os recursos desacompanhados do comprovante de recolhimento da multa. 

Art. 187 - As restrições de multas resultantes da aplicação da presente Lei, serão efetuadas sempre pelo valor do recolhimento sem quaisquer correções. 

Art. 188 - As defesas e os recursos poderão ser encaminhados por via postal e deverão ser registrados com aviso de recebimento, e dar entrada na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dentro dos prazos fixados nos Artigos 184 e 185 desta Lei. 

Art. 189 - Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II e IV do art. 161 desta Lei, caberá recurso ao Prefeito Municipal de Prado, interposto dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da sua aplicação. 

TÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 190 - Obrigam-se as empresas instaladas ou que venham  a se instalar, responsabilizar-se pelos efeitos que, quaisquer  dos seus produtos, subprodutos, despejos e afins, venham a causar ao meio ambiente, mesmo após a sua transferência a terceiros, para transporte, tratamento e disposição final. 

Parágrafo Único. O poluidor é obrigado, independente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade . 

Art. 191  - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, naquilo que couber. 

Art. 192  - O Município de Prado poderá celebrar convênio com outros Municípios, com o Estado e a União, com demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei, com prévia autorização legislativa, através de Projeto de Lei originado pelo Poder Executivo. 

Art. 193  - Caberá ao Poder Executivo Municipal a competência de definir a estrutura organizacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento.

Art. 194  - A presente Lei não isenta o infrator das penalidades previstas nas Leis de competência do Estado e da União. 

Art. 195  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                 Prado (Bahia),  10 de junho de 2002

 Wilson Alves de Brito Filho – Prefeito Municipal

Tomaz Navas Rodrigues – Sec. de Administração

Paulo Barros Monte – Secretário de Meio Ambiente

 ANEXO  I 

REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS (*)

 

TIPO
MICRO PORTE

PEQUENO PORTE

MANIFESTAÇÃO PRÉVIA – MP

R$ 150,00

R$ 300,00

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AA

R$ 200,00

R$ 400,00

LICENÇA SIMPLIFICADA

R$ 250,00

R$ 500,00

LICENÇA

MICRO PORTE

PEQUENO PORTE

LL

R$ 400,00

R$ 800,00

LI / LA

R$ 750,00

R$ 1.500,00

LO / RLO / LOA

R$ 500,00

R$ 1.000,00

 

 

  

 

  

                LL – LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO;   LI  – LICENÇA DE  IMPLANTAÇÃO;   LO – LICENÇA DE  OPERAÇÃO;

                LA- LICENÇA DE ALTERAÇÃO;    R LO – RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO; LOA – LICENÇA DE              

                OPERAÇÃO DA ALTERAÇÃO; 

        ANEXO II

                CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE

 

PORTE

ÁREA CONSTRUÍDA

(m²)

INVESTIMENTO TOTAL (R$)

NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS

MICRO

< 200

< 120.000

<10

PEQUENO

> 200 < 2.000

>120.000 < 1.200.000

> 10 < 50

PORTE

EMPREENDIMENTOS DE BASE FLORESTAL Área total (ha)

PROJETOS DE IRRIGAÇÃO Área Irrigada (ha)

PROJETOS URBANÍSTICOS Área Total (ha)

MICRO

< 300

< 100

< 5

PEQUENO

> 300 <700

> 100 < 500

> 5 < 10

PORTE

RODOVIAS Extensão (km)

PISCICULTURA extensiva, semi-intensiva e intensiva  Área (ha)

PISCICULTURA

Super-intensiva Volume (m³)

MICRO

< 20 km

< 2

< 500

PEQUENO

> 20 km < 50 km

> 2 < 10

> 500 < 1.000

PORTE

CARCINICULTURA

Extensivo, semi-intensiva e intensiva Área (ha)

CARCINICULTURA

Super-intensiva

Área (ha)

RANICULTURA

Área (ha)

MICRO

< 10

< 600

< 50

PEQUENO

> 10 < 50

> 600 < 3.000

> 50 < 300

PORTE

OSTREICULTURA

Área (ha)

ATERROS SANITÁRIOS

Produção (ton/dia)

HOSPITAIS

(Nº de leitos)

MICRO

< 2.000

< 10

< 30

PEQUENO

> 2000 < 5000

> 10 < 20

> 30 < 50

PORTE

LINHAS DE TRANSMISSÃO

Extensão (km)

LINHA DE DISTRIBUIÇÃO

Extensão (km)

ERB-POTÊNCIA TRANSMISSOR

Irradiada (w)

MICRO

< 10 km

< 20 km

< 1

PEQUENO

> 10 km < 30 km

> 20 km < 50 km

> 1 < 45

 

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