A P P A

DECRETO N.º 072 /02. 

Regulamenta a lei n° 063, de 10 de junho de 2002 que dispõe sobre o Código de Meio Ambiente do Município de Prado, e dá outras providências”

 

               O  PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 73, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Prado, 

R E S O L V E: 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 

CAPÍTULO I

Dos Princípios  

Art. 1º - A Política de Meio Ambiente do Município de Prado, instituída pala Lei nº 063, de 10 de junho de 2002,  respeitadas a competência da União e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida, atendidas as peculiaridades locais e em  harmonia com o desenvolvimento social e econômico, através da preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente, observados os seguintes princípios: 

I.                    exploração e utilização racionais dos recursos naturais de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;

II.                 ação municipal na manutenção da qualidade ambiental, tendo em vista o uso coletivo, promovendo a sua proteção, controle, recuperação e melhoria;

III.               proteção dos ecossistemas do Município e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

IV.              controle da produção e da comercialização de substâncias e artefatos, do emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida,  qualidade de vida e do meio ambiente;

V.                 promoção de iniciativas a fim de estimular as ações para manter o equilíbrio ecológico;

VI.              acompanhamento da qualidade ambiental;

VII.            articulação e integração de atividades da administração pública relacionadas com o meio ambiente, a qual deve ser considerada em todos os níveis de decisão;

VIII - promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como a participação da comunidade através de suas organizações, visando a compatibilização do desenvolvimento com a manutenção da qualidade ambiental. 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos 

Art. 2º - A Política Municipal do Meio Ambiente terá por objetivos: 

I.                    compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida;

II.                 definir áreas prioritárias para ação do Governo Municipal, dentre elas o tratamento adequado para rede de esgotos e lixo urbano no Município, visando a qualidade ambiental propícia à vida;

III.               estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais;

IV.              criar parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e/ ou paisagístico, entre outros;

V.                 diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, de solo, sonora e visual, com o efetivo tratamento na rede de esgotamento sanitário e lixo urbano do Município;

VI.              exigir o prévio licenciamento ambiental para a instalação de atividades de produção e serviços com potencial de impacto ao meio ambiente, mediante a apresentação de estudo técnico específico;

VII.            implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente, com efetiva fiscalização das atividades poluidoras;

VIII.         estabelecer meios para abrigar o degradado público ou privado, recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

IX.              assegurar a participação comunitária no planejamento, execução, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

X.                 exercer poder de polícia administrativa, em benefício da manutenção da sadia qualidade de vida.

CAPÍTULO III

Das Definições 

Art. 3º  - Para efeito deste Regulamento e normas dele decorrentes, consideram-se: 

I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, sócio-econômicas e culturais que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas; 

II – recursos ambientais: os recursos naturais como o ar e a atmosfera, o clima, o solo e subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuário e o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora, bem como o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população; 

III – degradação ambiental: alteração adversa das características do meio-ambiente, resultante de atividades que, direta ou indiretamente: 

a)      causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população;

b)      causem danos aos recursos ambientais e aos materiais;

c)      criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

d)      afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente;

e)      infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos. 

IV – fonte degradante: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente; 

V – degradador:  a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 

VI – poluição: degradação ambiental provocada pelo lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo; 

VII – poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar a poluição do meio ambiente; 

VIII – poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição. 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 

CAPÍTULO I

Da Composição e Atribuições 

Art. 4º - O Sistema Municipal do Meio Ambientte – SIMMA, destinado a promover, dentro da política de desenvolvimento integral do Município, a conservação, preservação, defesa e melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida, compõe-se de:

I – Órgão Superior: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, conselho de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursal; 

II – Órgão Coordenador e Executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, com a competência de coordenar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, responsável pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental e que detém o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades modificadoras do meio ambiente e da saúde humana, dentro de seu âmbito de competência e jurisdição. 

CAPÍTULO II

Das Competências 

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Meeio Ambiente – COMDEMA, criado pela Lei nº 015/98, de 22 de outubro de 1998, órgão consultivo, normativo, deliberativo e recursal do SIMMA, deliberar sobre diretrizes, políticas, normas e padrões para a preservação e conservação dos recursos naturais, cabendo-lhe: 

I-                   deliberar sobre as normas e padrões de qualidade ambiental, no que couber, respeitadas as legislações federal,  estadual e municipal pertinentes;

II-                formular a política ambiental para o município, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

III-              sugerir às autoridades competentes, a instituição de áreas de relevante interesse ecológico e/ou paisagístico, visando proteger sítios e áreas de excepcional beleza, a zelar por exemplares da fauna e flora ameaçadas de extinção, proteger mananciais, proteger o patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e áreas representativas do ecossistema destinadas à realização de pesquisa básica e aplicadas à ecologia;

IV-             orientar a ação da educação ambiental do município, promovendo seminários, palestras, estudos, eventos e outros;

V-                fornecer subsídios técnicos relacionados à proteção do ambiente, às indústrias, empresas comerciais e outros produtos rurais do município;

VI-             manter intercâmbio com órgão federal, estadual e entidades privadas que, direta ou indiretamente, exerçam atribuições de proteção ambiental;

VII-           elaborar o programa e os relatórios anuais ao prefeito municipal;

VIII-        propor legislação do meio ambiente e suas alterações;

IX-             propor medidas judiciais e administrativas visando responsabilizar os causadores de poluição ou degradação ambiental e danos a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

X-                deliberar sobre o licenciamento para localização e funcionamento de atividade potencialmente degradante do meio ambiente;

XI-             diligenciar, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, no sentido de sua apuração, encaminhando parecer aos órgãos competentes;

XII-           fiscalização efetiva do tratamento do esgotamento sanitário e do lixo urbano;

XIII-        exercer o poder de polícia preventivo e corretivo inerente à defesa, conservação, preservação e melhoria do ambiente;

XIV-        impor as penalidades de interdição e embargo definitivos, de demolição e destruição ou inutilização de produto;

XV-          avocar, quando julgar necessário, e na forma do disposto neste Regulamento, processos de autorização e de licenças de implantação, de operação e de alteração, para apreciação e deliberação;

XVI-        manifestar-se nos processos de licenciamento e autorização encaminhados pela SEMMA;

XVII-     decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre o licenciamento ambiental e sobre as penalidades administrativas impostas pela SEMMA;

XVIII-   exercer a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA. 

Art. 6º - À Secretaria Municipal do Meio Ambientee, órgão Coordenador e Executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente,  compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regulamento: 

I-                   propor e executar com a colaboração de entidades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e das universidades, a Política Municipal  de Meio Ambiente de Prado;

II-                coordenar as ações e executar planos (programas, projetos e atividades de proteção ambiental);

III-              elaborar estudos e projetos para subsidiar a formação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem editados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

IV-             coordenar as ações dos órgãos setoriais, concernentes à Política ambiental, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

V-                fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis;

VI-             emitir pareceres para licença de localização de atividades degradantes do Meio Ambiente, com base em análise prévia de projetos específicos,  de laudos técnicos, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

VII-           promover a divulgação das normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

VIII-        estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interferirem ou possam interferir na qualidade ambiental;

IX-             fornecer ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as informações relativas à qualidade ambiental das várias regiões do município;

X-                elaborar convênios de cooperação técnica junto a outras instituições e/ou contratar consultoria, com contratos a serem firmados pelo prefeito municipal, a fim de garantir a execução das ações que competem a esse órgão executor, com prévia autorização legislativa;

XI-             avaliar a qualidade ambiental em impactos das atividades degradantes;

XII-           elaborar inventário de recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de manejo desses recursos;

XIII-        adotar medidas junto ao setor privado para manter e promover o equilíbrio ecológico e melhoria da qualidade ambiental;

XIV-        promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XV-          estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVI-        promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVII-     exigir daquele que utiliza ou explora recursos naturais, recuperação do meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica aprovada pelo órgão público competente;

XVIII-   aplicar as penalidades administrativas de advertência, multa simples ou diária, apreensão, embargo e interdição temporários, na forma prevista neste Regulamento;

XIX-        propor ao COMDEMA o estabelecimento de normas para conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

XX-          propor ao COMDEMA normas e critérios para o licenciamento ambiental e para a exigência e elaboração de estudo prévio de impacto ambiental e demais estudos ambientais;

XXI-        exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou corretiva, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização das atividades efetiva e potencialmente degradadoras;

XXII-     emitir certidão relativa ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;

XXIII-   outras que lhe forem atribuídas pelo Sistema Municipal do Meio Ambiente. 

TITULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE  

CAPÍTULO I

Das Normas e Padrões 

Art. 7º - As Normas, padrões, critérios e parâmettros relacionados com o Meio Ambiente, que forem estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, não poderão contrariar as leis federais e estaduais sobre o assunto. 

CAPÍTULO II

Do Zoneamento Ambiental 

Art. 8º - O Zoneamento Ambiental,  elaboorado pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo harmonizar as políticas públicas com a  política ambiental, orientando o desenvolvimento sócio-econômico de modo a garantir a qualidade ambiental e a distribuição dos benefícios sociais. 

           Parágrafo único – O Zoneamento Ambiental deverá levar em conta os seguintes aspectos: 

I – a compatibilização do uso do solo, considerando a necessidade de preservação e conservação dos recursos naturais, patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, com as demandas das atividades sócio-econômicas;

I – a consideração das potencialidades e das limitações ambientais, visando a compatibilização do uso e ocupação do solo, a nível local, com o planejamento regional; 

III – a recuperação de áreas degradadas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação. 

CAPÍTULO III

Da Criação de Áreas de Relevante Interesse Ecológico e/ou Paisagístico 

Art. 9º - Compete ao município criar, definir, immplantar e administrar áreas de interesse ecológico e/ou paisagístico, a serem protegidas, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico do seu território, objetivando:

I-                   A proteção do ecossistema e do equilíbrio do meio ambiente;

II-                O desenvolvimento de atividade de lazer ou científico. 

            Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas sujeitas a regime específico e das áreas de proteção ambiental definidas, por planejamento para cada área, atendidas as peculiaridades locais, mediante estudos técnicos, considerando todos os fatores ambientais e paisagísticos. 

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento Ambiental 

Seção I

Das Licenças, Autorizações Ambientais e Manifestações Prévias  

Art. 10 – Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições: 

I - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMA ou o COMDEMA avaliam o empreendimento estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, implantar, alterar e operar   empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; 

II – Autorização Ambiental: ato administrativo pelo qual a SEMMA estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes; 

III – Manifestação Prévia: opinativo técnico emanado da SEMMA, com caráter de orientação, referente à consulta feita pelo interessado sobre os aspectos técnicos e formais relativos à implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade; 

IV – Anuência Prévia: ato administrativo pelo qual o órgão administrador da Unidade de Conservação, estabelece as condições para a realização ou operação de empreendimentos e atividades localizados na mesma. 

Seção II

Das Licenças Ambientais 

Art. 11 – A  SEMMA e o COMDEMA, no exercício de suas competências, expedirão as seguintes licenças: 

I – Licença de Localização: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

II – Licença de Implantação: concedida para a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; 

III – Licença de Operação: concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes a serem observados para essa operação; 

IV – Licença de Alteração: concedida para a ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade ou processo regularmente existente; 

V – Licença Simplificada: concedida para a localização, implantação e operação de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte. 

Parágrafo único –As licenças poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade, podendo ser concedida uma única licença com os efeitos de localização, de implantação e de operação. 

Art. 12 – Poderão ser expedidas licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de projetos agrícolas, urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. 

Parágrafo único – A licença conjunta será expedida na fase de localização e será seguida das demais licenças individualizadas relativas à implantação e operação dos empreendimentos e atividades a serem implantados. 

Seção III

Da Licença Simplificada 

Art. 13 – A Licença Simplificada será expedida pela SEMMA, obedecendo aos seguintes procedimentos: 

I – expedição de uma única licença com os efeitos de localização, implantação e operação, para as atividades de micro e pequeno porte; 

II – simplificação dos memoriais e documentos a serem apresentados pelo interessado; 

III – custo de análise reduzido, fixado no Anexo I deste Regulamento. 

§ 1º - A licença simplificada deverá ser requeerida na fase de localização do empreendimento, antes de sua implantação e operação. 

§ 2º - Da Licença Simplificada constarão os coondicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos. 

§ 3º - A Licença Simplificada deverá ser renovvada dentro do seu prazo de validade, fixado através da respectiva Portaria da SEMMA. 

§ 4º - No caso de ampliação, diversificação, aalteração ou modificação de empreendimento ou atividade sujeita a Licença Simplificada, a atualização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade. 

Seção IV

Da Autorização Ambiental 

Art. 14 – A Autorização Ambiental será concedida pela SEMMA para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes. 

§ 1º - A SEMMA estabelecerá as atividades sujeeitas a Autorização Ambiental, de acordo com o disposto no caput deste artigo. 

§ 2º - Da Autorização Ambiental constarão os ccondicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos prazos estabelecidos. 

§ 3º - Quando a atividade, pesquisa ou serviçoos inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.

Seção V

Da Manifestação Prévia 

Art. 15 – Os responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente degradadoras poderão requerer Manifestação Prévia da SEMMA que emitirá opinativo, com caráter de orientação, sobre os aspectos técnicos e formais relativos à implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade, mediante requerimento do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento de remuneração para análise, constante no anexo I deste Regulamento. 

Parágrafo único – A Manifestação Prévia será requerida pelo interessado, quando desejar, e poderá versar, dentre outros aspectos: 

I – sobre esclarecimentos quanto a documentação e os Estudos Ambientais necessários à instrução do processo licenciatório; 

II – sobre a modalidade de licença ou autorização ambiental a ser requerida; 

III – esclarecimentos sobre normas, aspectos técnicos e jurídicos aplicáveis à atividade. 

Seção VI

Das Atividades Sujeitas à Autorização ou ao Licenciamento Ambiental 

Art. 16 – Dependerá de prévia autorização ou licenciamento ambiental do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 

Parágrafo único - Ficam sujeitas à concessão de licença ou autorização ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, as obras, serviços, atividades  e empreendimentos de micro e pequeno porte, constantes do convênio nº 001/2000, celebrado entre este município e o Governo do Estado da Bahia, seguintes:

I.                    comércio varejista e de alimentos (açougue, churrascaria, pizzaria, polpas de frutas, conservas, e correlatos);

II.                 extração  mineral (pedreira, olaria, cascalho, saibro, areia, granito, e correlatos);

III.               atividades agropecuárias (pequenos projetos de agricultura irrigada, criação de animais, atividades que impliquem no manuseio, estocagem e utilização de defensivos e fertilizantes, e correlatos);

IV.              pequenas indústrias (química, produtos alimentares, bebidas vestuário);

V.                 resíduos sólidos urbanos (tratamento de resíduos sólidos urbanos);

VI.              obras civis (abertura de vias urbanas, pontes, loteamentos, instalação e/ou construção de pequenas barragens);

VII.            serviços de reparação e manutenção (serralheria, retificação de veículos e oficina mecânica, e correlatos);

VIII.         postos de serviço (postos de combustíveis, lavagem e lubrificação de veículos, e correlatos);

IX.              empreendimentos turísticos (hotéis, casas noturnas, pousadas e restaurantes, e correlatos);

X.                 depósitos ( produtos químicos, sucatas, etc.);

XI.              serviços de infra-estrutura (estações de rádio e base de telefonia celular);

XII.            veículos de divulgação (letreiros, out-door, painel (back-light, front-light);

XIII.         outras atividades que venham a ser consideradas como de potencial  impacto local pelo COMDEMA, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA nº 237/97. 

Seção  VII

Dos Procedimentos Para Emissão de Autorização ou Licença Ambiental 

Art. 17 – Para instrução dos processos de autorização ou de licenciamento ambiental, o interessado apresentará à SEMMA Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes. 

§ 1º - A SEMMA exigirá, no que couber, dentre outros documentos e informações: 

I – certidão do órgão municipal competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo; 

II – roteiro de caracterização do empreendimento – RCE, fornecido pela SEMMA; 

III – original da publicação do pedido da licença, conforme modelo padronizado fornecido pela SEMMA; 

IV – cópia da publicação da concessão da Licença anterior; 

V – auto-avaliação do cumprimento dos condicionamentos da Licença anterior; 

VI – comprovante do pagamento de remuneração fixada no anexo I deste Regulamento; 

VII – anuência prévia da CONDER, nos seguintes casos:

a)      conjuntos residenciais com 300 ou mais unidades habitacionais;

b)      aterro sanitário; 

VIII – outorga de uso da água expedida pelo órgão competente; 

IX – autorização para supressão de vegetação expedida pelo órgão competente; 

X – certidão de averbação de reserva legal; 

XI – laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – IPHAN; 

XII – alvará de pesquisa mineral expedido pelo DNPM; 

XIII – guia de utilização do minério expedido pelo DNPM; 

XIV – portaria de lavra do DNPM; 

XV – declaração da Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamente divulgada; 

XVI – anuência prévia de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais pertinentes; 

XVII – outras informações e ou memoriais complementares exigidos pela SEMMA. 

§ 2º - Caberá à SEMMA informar aos interessadoos, de acordo com a tipologia da licença ou autorização requerida, quais os documentos preliminares, constantes do parágrafo anterior, que deverão ser apresentados para a formação do processo. 

§ 3º - Os documentos apresentados em forma de fotocópia deverão ser autenticados ou acompanhados do documento original para simples conferência pela SEMMA. 

Art. 18 – Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os pedidos enquadrados como Licença Simplificada. 

Art. 19 – Para instrução do processo de autorização ou de licenciamento ambiental, a SEMMA poderá solicitar a colaboração de universidades ou dos órgãos e/ou entidades da administração direta ou indireta do Estado ou do município, nas áreas das respectivas competências. 

Parágrafo único – Caberá à SEMMA realizar as análises técnicas de impactos ambientais de empreendimentos ou atividades que se enquadrem em sua esfera de competência. 

Art. 20 – A SEMMA, ao final do exame de cada etapa do procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental, deverá elaborar parecer técnico conclusivo obrigatório, que fará parte do corpo da decisão, contendo:   

I – dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos setoriais; 

II – caracterização detalhada do empreendimento, das ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a avaliação do seu potencial de impacto; 

III – análise dos possíveis impactos ambientais associados aos aspectos ambientais do projeto; 

IV – estabelecimento de condicionamentos e prazos de cumprimento; 

V – prazo de validade. 

Art. 21 – A Licença de Localização será expedida pelo COMDEMA, ao qual a SEMMA encaminhará o parecer técnico conclusivo, já instruído, quando necessário, com Estudos Ambientais cabíveis. 

Parágrafo único – A licença de localização poderá ser expedida pela SEMMA, por delegação do COMDEMA. 

Art. 22 – As autorizações, bem como as licenças de implantação, operação, alteração e respectiva renovação serão expedidas pela SEMMA. 

§ 1º - Quando julgar necessário, face às caraccterísticas do projeto e de suas conseqüências socioeconômicas e ambientais, o COMDEMA poderá, mediante votação por maioria simples, avocar processos de autorização ou de licença de implantação, operação, ou alteração, para apreciação e deliberação. 

§ 2º - Caberá ainda ao COMDEMA manifestar-se nnos processos de autorização ou licença, de competência da SEMMA, quando encaminhados por este, considerando as peculiaridades do empreendimento e, especialmente, os impactos socioeconômicos e ambientais resultantes da atividade. 

Art. 23 – Poderá ser expedida, a critério da SEMMA, Licença Precária de Operação – LPO, válida por 120 (cento e vinte) dias, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação. 

Parágrafo único – A Licença Precária de Operação não poderá ser prorrogada.

 Art. 24 – Caberá à SEMMA expedir parecer técnico por solicitação de outros órgãos ambientais, no caso de licenciamento ambiental de competência dos mesmos, bem como participar de reuniões e eventos para discussão e tomada de decisão. 

Parágrafo único – Os custos totais referentes à realização do previsto no caput deste artigo serão ressarcidos pelo interessado, mediante apresentação de planilha das despesas realizadas pela SEMMA. 

Seção  VIII

Dos Procedimentos para o Licenciamento

Art. 25 – As licenças e autorizações de que trata este Regulamento serão concedidas com base em análise prévia de projetos específicos e levarão em conta os objetivos, critérios e normas para conservação, preservação, defesa e melhoria do ambiente. 

Art. 26 – Para análise dos processos de autorização ou de licenças, técnicos da SEMMA realizarão vistoria, sempre que se fizer necessário. 

Art. 27 – O deferimento ou indeferimento das autorizações e das licenças ambientais deverá basear-se em parecer técnico conclusivo obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão. 

Parágrafo único – O interessado no empreendimento ou atividade cuja solicitação de autorização ou licença ambiental tenha sido indeferida, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento: 

I – interpor pedido de reconsideração, a ser julgado pela autoridade licenciadora da atividade; 

II – apresentar alterações no projeto, eliminando ou modificando os aspectos que motivaram o indeferimento do pedido. 

Art. 28 – Caberá  à SEMMA, quando requerido pelo interessado, expedir certificado de dispensa para os casos e atividades não sujeitas à Autorização ou ao Licenciamento Ambiental. 

Art. 29 – Iniciadas as atividades de implantação, operação ou alteração, antes da expedição das respectivas Licenças ou Autorizações Ambientais, a SEMMA incluirá o empreendimento no Cadastro de Não Conformidade Ambiental – CNA e comunicará o fato às entidades financiadoras dessa atividade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades na esfera administrativa e judicial, que se fizerem necessárias. 

Art. 30 – No caso de alteração de razão social de empreendimentos com licença ou autorização em vigor, o interessado deverá apresentar Requerimento à SEMMA, acompanhado de documentação comprobatória da mudança de razão social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB e do comprovante de recolhimento equivalente ao valor de R$  200,00 (duzentos reais). 

§ 1º - A alteração de razão social será analissada pela procuradoria jurídica do município. 

§ 2º - A licença ou autorização ambiental em vvigor poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento à SEMMA, acompanhado do comprovante de recolhimento equivalente a 50% do valor básico da respectiva remuneração, constantes do Anexo I deste Regulamento. 

§ 3º  - Caso não se verifique as condições estaabelecidas no parágrafo anterior, deverá ser requerida nova licença referente ao estágio em que se encontra a atividade. 

Art. 31 – A SEMMA ou o COMDEMA, mediante decisão motivada, poderão alterar os condicionamentos estabelecidos, suspender ou cancelar uma autorização ou licença ambiental expedida, quando ocorrer: 

I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 

II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Autorização ou da Licença; 

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. 

Seção IX

Dos Prazos de Análise pela SEMMA 

Art. 32 – Ficam estabelecidos os prazos mínimos de análise pela SEMMA de  30 (trinta) dias para cada modalidade de licença requerida e observado o prazo máximo de 03 (três) meses a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pela SEMMA ou pelo COMDEMA, ressalvados os casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, quando o prazo mínimo de análise pela SEMMA será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento do EIA/RIMA, e observado o prazo máximo de até 6 (seis) meses. 

Parágrafo único – A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pela SEMMA, de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado. 

Art. 33 – Ficam estabelecidos os prazos mínimos de análise pela SEMMA de 15 (quinze) dias para emissão de Autorização Ambiental e Manifestação Prévia, observado o prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar da data de protocolo na SEMMA. 

Art. 34 – O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMMA, dentro do prazo notificado. 

§ 1º - Serão indeferidos os Requerimentos paraa obtenção de licenças ou autorizações, apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado. 

§ 2º - O não cumprimento dos prazos notificadoos, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento do processo. 

§ 3º - O arquivamento do processo de autorizaçção ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento à SEMMA, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise. 

Seção  X

Dos prazos de Validade das Licenças e  Autorizações 

Art. 35 – Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de Licença e Autorização Ambiental: 

I – O prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. 

II – O prazo de validade da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos.  

III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 04 (quatro) anos e no máximo 08 (oito) anos. 

IV – O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) e respectiva renovação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento,  não podendo ser superior a 03 (três) anos. 

V – O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 01 (um) ano. 

§ 1º - Na renovação da Licença de Operação (LOO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior. 

§ 2º - As Licenças ficarão automaticamente proorrogadas até a manifestação definitiva da SEMMA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade. 

Art. 36 – Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria da SEMMA ou da Resolução COMDEMA. 

Parágrafo único – As Autorizações e as Licenças, excetuando-se as de Operação, poderão ter os seus prazos de validade prorrogados, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de Portaria da SEMMA, devendo o Requerimento ser fundamentado pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento. 

Seção XI

Da Remuneração 

Art. 37 – A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com o tipo de requerimento e o porte da atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo I deste Regulamento. 

§ 1º - O enquadramento das atividades far-se-áá, quanto ao porte, segundo dois grupos distintos: Micro e Pequeno, conforme critérios estabelecidos no Anexo II deste Regulamento.  

§ 2º - A atividade será enquadrada pelo parâmeetro que der maior dimensão. 

§ 3º - Quando a atividade não se enquadrar noss parâmetros apropriados estabelecidos no Anexo II deste Regulamento, utilizar-se-á o seu investimento total como base para o enquadramento do Porte. 

§ 4º - Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.   

Art. 38 – Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado no Anexo I deste Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pela SEMMA, facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos. 

Art. 39 – Nos casos sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, a remuneração pelo interessado, para análise do respectivo Estudo de Impacto Ambiental – EIA, será igual ao valor básico da remuneração da Licença requerida, fixado no Anexo I deste Regulamento, sendo objeto de novo pagamento no momento da entrega do EIA/RIMA à SEMMA. 

CAPÍTULO  V

Da Educação Ambiental 

Art. 40 - A educação ambiental é o instrumento paara a formação da cidadania, capaz de despertar no indivíduo sua importância como ser ativo e consciente, enquanto agente de mudanças, visando o desenvolvimento sustentável do Município. 

Art. 41 - A Educação Ambiental deve ser permanentte, orientada para a resolução de problemas concretos, a indução das pessoas à ação e a integração e articulação com a comunidade. 

Art. 42 – As empresas, entidades de classe, ou instituições públicas e privadas devem promover programas sistemáticos de capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como às repercussões do processo educativo sobre o meio ambiente. 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO  I

Da Fiscalização 

Art. 43 – A fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 063/02, de 10 de junho de 2002, deste Regulamento e nas normas deles decorrentes, é exercida pela SEMMA, através de seus agentes credenciados. 

Art. 44 – No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e sua permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em instalações, estabelecimentos, veículos ou propriedades, públicos ou privados. 

§ 1º - a entidade fiscalizada deve colocar à ddisposição dos técnicos credenciados todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência. 

§ 2º - Os agentes credenciados pela Secretariaa Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município. 

Art. 45 – No exercício das atividades de fiscalização cabe aos agentes credenciados: 

I – efetuar inspeção, avaliação, análise e amostragem técnicas e elaborar os respectivos autos, relatórios e laudos; 

II – elaborar o relatório de inspeção para cada vistoria realizada; 

III – pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos e equipamentos; 

IV – verificar a procedência de denúncias, bem como constatar a ocorrência da infração ou de situação de risco potencial à integridade ambiental; 

V – impor as sanções a eles atribuídas neste Regulamento; 

VI – fixar prazo para: 

a)      correção das irregularidades constatadas, bem como para a tomada de medidas objetivando a redução ou cessação de risco potencial à saúde humana e à integridade ambiental;

b)      cumprimento de condições, restrições e medidas de controle ambiental;

c)      cumprimento das normas de melhoria e gestão da qualidade ambiental. 

VII – exercer outras atividades que lhe forem designadas. 

Art. 46 – Quando determinado pela SEMMA, deverão os responsáveis pelas fontes degradantes prestar informações ou apresentar documentos, nos prazos e condições que forem estabelecidos na Notificação. 

Art. 47 – Os responsáveis pelas fontes degradantes ficam obrigados a submeter à SEMMA, quando solicitados, o plano completo de lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, inclusive, poderá o órgão ambiental, quando for o caso, exigir a apresentação de fluxogramas, memoriais, informações, plantas, projetos, bem como linhas completas de produção e respectivos produtos e subprodutos, insumos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição. 

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penalidades

Art. 48 – Constitui infração à Lei nº 063/2002, a este Regulamento e normas dele decorrentes, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária de que resulte: 

I – risco de poluição ou degradação do meio ambiente; 

II – efetiva poluição ou degradação ambiental; 

III – emissão, lançamento ou liberação de efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, em desacordo com os padrões estabelecidos, e/ou que tornem ou possam tornar ultrapassados os padrões de qualidade.  

Parágrafo único – São ainda consideradas infrações administrativas: 

I - executar obras, instalar, alterar, testar ou operar equipamentos ou empreendimentos, bem como exercer atividades ou explorar recursos naturais de quaisquer espécies sem as necessárias anuências, autorizações ou licenças ambientais quando a elas sujeitas, ou em desacordo com as mesmas; 

II – inobservar ou deixar de cumprir normas regulamentares e exigências técnicas ou administrativas formuladas pela SEMMA ou pelo COMDEMA; 

III – descumprir condicionantes ou prazos estabelecidos nas notificações, anuências, autorizações, licenças ambientais ou nos próprios autos de infração; 

IV – descumprir, no todo ou em parte, obrigações, condições ou prazos previstos em Termo de Compromisso assinado com os órgãos integrantes do Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA; 

V – deixar de atender determinação da SEMMA ou do COMDEMA, inclusive aquelas relativas à apresentação de planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoração, ou equivalentes; 

VI – impedir, dificultar ou causar embaraço à fiscalização da SEMMA; 

VII – inobservar preceitos estabelecidos pela legislação de controle ambiental; 

VIII – prestar informação falsa, adulterar dados técnicos solicitados pelos órgãos ambientais ou deixar de apresenta-los quando devidos ou solicitados, bem como apresentá-los fora do prazo estabelecido. 

Art. 49 – As infrações à Lei nº 063/2002, a este Regulamento e a normas deles decorrentes são enquadradas como: 

I – Infração formal, assim considerada, dentre outras com iguais características:

a)      a falta de anuência prévia, autorização, ou licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, quando necessárias;

b)      o descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não tragam conseqüências diretas para o meio ambiente;

c)      deixar de apresentar planos, projetos, fluxogramas, memoriais, dentre  outras informações necessárias à instrução do processo. 

II – Infração material: a ação ou a omissão que cause ou possa causar degradação do meio ambiente. 

Art. 50 - As infrações das disposições da Leii nº 063/2002, deste Regulamento e normas dele decorrentes serão classificadas pela SEMMA como leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração: 

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 

II – tratar-se de infração formal ou material; 

III – a gravidade do fato, tendo em vista suas conseqüências para o meio ambiente; 

IV – os antecedentes do infrator; 

V – o porte do empreendimento; 

VI – grau de compreensão, escolaridade e informação do infrator. 

Art. 51 – São consideradas circunstâncias atenuantes: 

I.                    arrependimento comprovado do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

II.                 comunicação imediata do infrator às autoridades competentes;

III.               colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

IV.              ser infrator primário e a infração cometida seja considerada leve;

V.                 decorrer, a infração, da prática de ato costumeiro da comunidade tradicional em que se inserir o infrator. 

Art. 52 - São  consideradas circunstâncias aagravantes: 

I – a extensão e gravidade da degradação ambiental;

II - ser infrator reincidente ou cometer a infração de forma contínua;

III - ter cometido a infração para obter vantagens pecuniárias;

IV - coagir outrem para executar a infração;

V - ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente;

VI -se, tendo conhecimento das conseqüências danosas à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixa de tomar as providências de sua alçada para evitá-las;

VII - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VIII - provocar a infração conseqüências diretas sobre a propriedade alheia;

IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;

X - a infração ser cometida durante a noite, domingos, feriados e dias santificados;

XI – ser a infração cometida contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

XII - a infração ser cometida em épocas de seca ou inundação;

XIII - a infração ser cometida na época de queda das sementes ou no período de formação das vegetações;

XIV – a tentativa de se eximir da responsabilidade;

XV – a contaminação de águas subterrâneas. 

§ 1º - No caso de infração continuada caracterrizada pela repetição de ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração; 

§ 2º -  Quando o infrator praticar simulttaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada cumulativamente as penas cominadas. 

Art. 53 – Responderá pela infração quem a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. 

Parágrafo únicoQuando a infração for cometida por menores ou incapazes, responderá quem for juridicamente responsável pelos mesmos. 

Art. 54 – Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores das disposições da   Lei nº  063/2002, deste Regulamento e normas dela decorrentes serão aplicadas as seguintes penalidades: 

I - advertência; 

II – multa de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) a R$ 49.637.000,00 (quarenta e nove milhões, seiscentos e trinta e sete mil reais), equivalentes, respectivamente, a 01 (uma) e a 1.250.000 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/BA), extinta em 13.12.2000, conforme Lei Estadual nº 7.753/2000; 

III – interdição temporária ou definitiva; 

IV - embargo temporário ou definitivo; 

V – demolição; 

VI – apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, apetrechos, animais, veículos e máquinas; 

VII – recuperação do dano causado. 

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente, excetuadas as penalidades de advertência e multa, que deverão, sempre, ser impostas isoladamente. 

§ 2º - Caso o infrator venha a cometer, simulttaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diferentes, deverão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes. 

Art. 55 – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, é o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 

Art. 56 – Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor da multa anteriormente aplicada. 

§ 1º -  Constitui reincidência a prática de outra infração ambiental, classificada como: 

I – específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou 

II – genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa. 

§ 2º - Não será considerada reincidência se, eentre a infração cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 3 (três) anos. 

Art. 57 – Nos casos em que, por suas características, não se justifique a assinatura de Termo de Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, a SEMMA poderá conceder prazo para correção da irregularidade apontada no auto de infração. 

§ 1º - O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido fundamentadamente pelo infrator, antes de vencido o prazo anteriormente estabelecido. 

§ 2º - Das decisões que concederem ou negarem prorrogação, será dada ciência ao infrator. 

Art. 58 – No caso de resistência, a execução das penalidades previstas no Art. 54 deste Regulamento, será efetuada com requisição de força policial. 

Art. 59 – O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, não cabendo  ao município, qualquer pagamento ou indenização. 

Parágrafo único – Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator. 

Seção I

Da Advertência 

Art. 60 – A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza  leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. 

Art. 61 – A advertência será aplicada pelo agente credenciado da SEMMA. 

Seção II

Da Multa 

Art. 62 – Na aplicação das multas previstas na Lei nº 063/2002 e neste Regulamento serão observados os valores de acordo com a seguinte classificação: 

I.                    Infrações leves: até R$ 5.000,00; 

II.                 infrações graves: até R$ 200.000,00; 

III.               infrações gravíssimas: até R$ 49.637.000,00.  

§ 1º - Os valores estabelecidos neste artigo se constituem nos máximos para cada nível de classificação, respeitando-se o valor mínimo de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos).

§ 2º - Para a gradação das penalidades deverão ser considerados os critérios estabelecidos neste Regulamento. 

§ 3º - Para aplicação de multa no valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão considerados, além dos critérios estabelecidos neste Regulamento, a gravidade das conseqüências que serão aferidas em razão dos danos causados aos recursos naturais e sua repercussão nas atividades sócio-econômicas e culturais.   

Art. 63 – A multa simples poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando o infrator for pessoa física ou jurídica financeiramente hipossuficiente. 

Parágrafo único – Configurada a hipossuficiência financeira do infrator, quando da propositura da multa, o agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA deverá sugerir as alternativas compensatórias. 

Art. 64 – A penalidade de multa  simples ou diária será aplicada pelo titular da SEMMA. 

Seção III

Da Multa Diária 

Art. 65 – Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de R$ 39,71 (trinta e nove reais e setenta e um centavos) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); equivalentes respectivamente a 01 (uma) e 500 (quinhentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/BA), extinta em 13.12.2000, conforme Lei Estadual 7.753/2000. 

Art. 66 – Considera-se em infração continuada a fonte degradante que: 

I – Estando em operação, não estiver provida ou não se utilizar dos meios adequados para evitar o lançamento ou a liberação dos poluentes, ou a degradação ambiental; 

II – não adotar as medidas adequadas para cessar,  reduzir ou reparar os danos causados ao meio ambiente; 

III – estiver instalada ou operando sem as necessárias licenças ou autorizações. 

Art. 67 – No caso de aplicação de multa diária, poderá, a critério da SEMMA, ser concedido prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que haja requerimento fundamentado do infrator, sustando-se, durante o decorrer do prazo, se concedido, ou do convencionado em Termo de Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, a incidência de multa. 

Art. 68 – A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos neste Regulamento. 

Art. 69 – Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito à SEMMA e uma vez constatada sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação.

Seção IV

Da Interdição e do Embargo 

Art. 70 –A penalidade de interdição temporária será imposta nos casos de: 

I – perigo à saúde pública ou ao meio ambiente;

II – quando não for atendida a determinação da SEMMA de paralisação  de operação irregular da fonte degradante;

III – a critério da SEMMA, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta. 

Art. 71 – A penalidade de interdição definitiva será imposta nos casos e situações previstas no artigo anterior quando a atividade não tiver condições de obter o licenciamento, não podendo, portanto, ser regularizada conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. 

Art. 72 – A penalidade de embargo temporário será imposta no caso de obras e construções executadas sem as necessárias licenças ou autorizações, anuência prévia ou em desacordo com estas, se concedidas. 

Art. 73 – A penalidade de embargo definitivo será imposta quando ocorrerem as condições previstas no artigo anterior e a obra ou construção não tiverem condições de obter o licenciamento, não podendo, portanto, ser regularizadas conforme os dispositivos previstos na legislação ambiental. 

Art. 74 -   As penalidades de embargo ee de interdição temporários devem perdurar até o atendimento das exigências feitas pela SEMMA para a correção das irregularidades apontadas, ou até a celebração de Termo de Compromisso de ajustamento de conduta ambiental, voltando a atividade a ser operada nas condições nele estabelecidas. 

Art. 75 – A interdição aplicada em relação à fonte móvel de poluição implica na permanência desta em local definido pela SEMMA, até que a emissão de poluentes ou ruído seja sanada. 

Parágrafo único – Não cumpridas as exigências constantes da interdição, na forma e tempo fixados, a fonte móvel ficará definitivamente proibida de operar ou circular. 

Art. 76 – A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarreta a cassação de licença de operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição. 

Art. 77 – As penalidades de embargo e de interdição temporários serão impostos pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde se originou o Auto de Infração, enquanto que as penalidades de interdição e de embargo definitivos serão impostas pelo COMDEMA, após o acolhimento e encaminhamento do titular da SEMMA. 

Parágrafo único – Quando for constatada a existência de risco iminente para a saúde pública ou para a integridade do meio ambiente, poderá a autoridade fiscalizadora impor as penalidades de interdição ou embargo temporários, “ad referendum” da SEMMA. 

Seção V

Da Demolição 

Art. 78 – A penalidade de demolição será imposta a critério do COMDEMA quando a obra, construção ou instalação não estiverem regularizadas em conformidade com a legislação ambiental. 

Art. 79 – A penalidade de demolição será executada administrativamente quando a obra, construção ou instalação: 

I – estiver produzindo grave dano ambiental; 

II – estiver contrariando as disposições legais previstas em normas ambientais de âmbito federal, estadual e municipal. 

Art. 80 – A penalidade de demolição não cumprida pelo infrator e que implicar em conseqüências sociais graves ou que se referir a moradia do infrator somente será executada por ordem judicial, cabendo ao COMDEMA encaminhar o processo à Procuradoria do Município para esse fim. 

Parágrafo único – Todos e quaisquer atos administrativos emanados do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA que derem origem a qualquer medida judicial, os respectivos processos serão também encaminhados  à Procuradoria do Município. 

Seção VI

Da Apreensão 

Art. 81 – A penalidade de apreensão será imposta nos casos de infração às normas e exigências ambientais ou danos diretos ao meio ambiente e aos recursos naturais e dar-se-á em relação aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos ou veículos cuja utilização for proibida com relação à atividade fiscalizada, utilizado na prática da infração material, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes. 

§ 1º - Aos instrumentos, apetrechos, animais, equipamentos, ou veículos utilizados na prática da infração, bem como aos produtos e subprodutos dela resultantes apreendidos serão dadas as seguintes destinações: 

I – os instrumentos, equipamentos, apetrechos, produtos e subprodutos perecíveis ou madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e, na impossibilidade de liberação, doados pela SEMMA às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos de doação, sendo que, no caso de produtos da flora não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados à instituições científicas, culturais ou educacionais; 

II – os animais apreendidos serão libertados em seu habitat natural, ou entregues ao IBAMA, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; 

III – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, poderão ser confiados a fiel depositário, na forma do disposto no Código Civil, e somente serão liberados mediante o pagamento da multa, quando imposta, ou acolhimento de defesa ou recurso. 

§ 2º - a critério da autoridade competente o iinfrator poderá ser nomeado como fiel depositário. 

Art. 82 – A penalidade de apreensão de equipamentos, instrumentos, produtos, animais, apetrechos, veículos e máquinas será imposta pela autoridade fiscalizadora,  “ad referendum” do titular da SEMMA, a quem cabe a sua liberação, após o cumprimento das exigências ambientais atinentes a matéria.

CAPÍTULO III

Do Termo de Compromisso 

Art. 83 – A SEMMA, órgão executor do SIMMA, poderá celebrar Termo de Compromisso para ajustamento de conduta ambiental com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção das medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas.

Parágrafo único – O Termo de Compromisso terá efeito de título executivo extrajudicial e deverá conter, obrigatoriamente, a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações e as multas a serem impostas, no caso de inadimplência. 

Art. 84 – A assinatura do Termo de Compromisso poderá implicar na suspensão da penalidade imposta, durante o cumprimento das obrigações assumidas. 

§ 1º - Quando se tratar da imposição de penaliidade de multa e cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator, nos prazos estabelecidos, a multa poderá ter redução de até 50% do seu valor. 

CAPÍTULO  IV

Da Formalização do Processo 

Art. 85 – Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de Infração, em duas vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, devendo aquele instrumento conter: 

I – a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço; 

II – o ato, fato ou omissão que resultou na infração; 

III – a disposição normativa infringida; 

IV – o local, data e hora do cometimento da infração ou da constatação de sua ocorrência; 

V – o prazo para corrigir a irregularidade apontada se for o caso; 

VI – a penalidade imposta e seu fundamento legal; 

VII – a assinatura da autoridade que o lavrou; 

VIII – o prazo para apresentação de defesa e recurso. 

§ 1º - O auto de infração de apreensão deverá conter, além dos dados constantes neste artigo: 

I – a descrição dos produtos e /ou apetrechos apreendidos; 

II – a qualificação e assinatura do fiel depositário, quando for o caso; 

III – o valor atribuído aos bens apreendidos; 

IV – as testemunhas. 

§ 2º - No caso de fontes móveis, o auto de infração deverá conter: a placa de identificação da fonte móvel, a marca, o modelo, a cor e demais características. 

Art. 86 – O infrator será notificado da ciência do Auto de Infração, da seguinte forma, sucessivamente: 

I – pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado; 

II – pela via postal, com aviso de recebimento (AR); 

III – por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. 

§ 1º - Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar tomar ciência do Auto de Infração, a autoridade fiscalizadora dará por notificado o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas. 

§ 2º - O edital referido no inciso III, deste artigo será publicado uma única vez, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a autuação 05 (cinco) dias após a última publicação. 

Art. 87 – Da aplicação da penalidade caberá: 

I – defesa escrita e fundamentada ao Secretário de Meio Ambiente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração. 

II – recurso ao COMDEMA escrito e fundamentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias do recebimento da Notificação da SEMMA, dando ciência da decisão referente à defesa apresentada. 

Parágrafo único – Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na SEMMA, observada a legislação vigente. 

Art. 88 – Admitir-se-á a apresentação de defesa e recurso através de e-mail e fax, dentro dos prazos fixados neste Regulamento, devendo, entretanto, serem validados em até 05 (cinco) dias após a referida apresentação, através de correspondência registrada com Aviso de Recebimento – AR. 

Art. 89 – Os recursos, que não terão efeito suspensivo, somente serão conhecidos se acompanhados de comprovante do recolhimento da multa. 

§ 1º - No caso de aplicação de multa diária, oo recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição de recurso. 

§ 2º - No caso de aplicação de penalidade pecuuniária de valor superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), admitir-se-á a fiança bancária. 

Art. 90 – As restituições de multas resultantes da reforma de decisões aplicadas com base na Lei e no presente Regulamento serão efetuadas após a decisão final, da qual não caiba mais recurso, de acordo com o índice estabelecido pelo Governo Federal. 

Parágrafo único – As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao COMDEMA, através de petição que deverá ser instruída com: 

I – nome do infrator e seu endereço; 

II – número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada; 

III – cópia da guia de recolhimento.

CAPÍTULO V

Do Recolhimento das Multas 

Art. 91 – As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do respectivo Auto de Infração, sob pena de inscrição na dívida ativa. 

Parágrafo único – No caso de apresentação de defesa ao Secretário de Meio Ambiente, sem posterior oferecimento de recurso ao COMDEMA, o prazo previsto neste artigo será contado da data da ciência da decisão emanada pela SEMMA. 

Art. 92 – As multas serão recolhidas em conta bancária especial sob a denominação de Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, em estabelecimento credenciado pelo Município. 

Art. 93 – O não recolhimento da multa no prazo fixado acarretará para a mesma o acréscimo de juros de 1% ao mês. 

Art. 94 – Nos casos de cobrança judicial, o Município providenciará a inscrição dos processos administrativos na dívida ativa e procederá a sua execução. 

Art. 95 – O pagamento de multa igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, com acréscimo de juros de 1% ao mês. 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 

Art. 96 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA,  criado pela Lei nº 007/99, de 03 de maio de 1999, destinado a custear a execução da Política Municipal de Meio Ambiente, será constituído de recursos provenientes de: 

I – dotações orçamentárias municipais; 

II – multas administrativas, aplicadas na forma da Lei; 

III – remuneração decorrente da análise de projetos, expedição de licenças e autorizações ambientais, manifestações e anuências prévias; 

IV – indenização de custos de serviços técnicos; 

V – receitas provenientes de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas; 

VI –  auxílios, subvenções, ou doações prestadas por pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;  

V -  outros recursos eventuais. 

Parágrafo único – O FMMA será gerido pelo COMDEMA. 

Art. 97 -  Os recursos do FMMA destinadoos a custear a Política Ambiental do Município deverão ser aplicados em: 

I – programas, projetos ou ações de proteção, sinalização e educação ambiental, no âmbito do Município; 

II – realização de serviços e inspeções técnicas; 

III – contratação de serviços de consultoria; 

IV – reaparelhamento, reequipamento e melhoria das instalações dos órgãos municipais executores do SIMMA; 

V – capacitação de recursos humanos; 

VI – outros recomendados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -  COMDEMA. 

Art. 98 – Os recursos do FMMA serão depositados em conta específica do Fundo e  movimentados através de instituição oficial do sistema de crédito, indicada pelo Gestor Municipal. 

Art. 99 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA será movimentado, em sua conta específica, pelo presidente do COMDEMA, pelo tesoureiro do COMDEMA e pelo Prefeito Municipal. 

Art. 100 – O Fundo Municipal do Meio Ambiente – FNMA será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública Municipal e da aplicação de seus recursos será prestada contas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, na forma da legislação específica. 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 101 – A Notificação, que poderá ser assinada pelo agente credenciado da SEMMA, não tem caráter punitivo e se constitui no instrumento adequado para informar ao interessado as decisões da SEMMA, bem como para solicitar informações necessárias à continuidade dos processos em trâmite. 

Art. 102 – Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, nas notificações e nos autos de infração, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na SEMMA. 

Art. 103 – Os empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores que se encontram em situação irregular, bem como as atividades que passam a ser controladas a partir deste Regulamento, deverão solicitar à SEMMA o licenciamento ou autorização ambiental, segundo a fase em que se encontram, ficando, no caso dos irregulares, sujeitos a adoção de procedimentos que levem ao total cumprimento de todas as pendências ambientais, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis. 

Art. 104 – Nos casos de requerimento de Autorização Ambiental para empreendimentos agrícolas considerados de micro porte, a taxa de remuneração para análise do processo será de 30% (trinta por cento) da que se refere o anexo I deste Regulamento. 

Art. 105 – O COMDEMA, nos limites de sua competência, poderá baixar as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento deste Regulamento.  

Art. 106 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo COMDEMA.  

Art. 107 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

                                                                            Prado (Bahia),  27  de junho de 2002  

Wilson Alves de Brito Filho – Prefeito Municipal 

Tomaz Navas Rodrigues – Sec. de Administração 

Paulo Barros Monte – Secretário de Meio Ambiente

ANEXO  I 

REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS (*) 

TIPO
MICRO PORTE

PEQUENO PORTE

MANIFESTAÇÃO PRÉVIA – MP

R$ 150,00

R$ 300,00

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL – AA

R$ 200,00

R$ 400,00

LICENÇA SIMPLIFICADA - LS

R$ 250,00

R$ 500,00

LICENÇA

MICRO PORTE

PEQUENO PORTE

LL

R$ 400,00

R$ 800,00

LI / LA

R$ 750,00

R$ 1.500,00

LO / RLO / LOA

R$ 500,00

R$ 1.000,00

 

 

  

 

 

                LL -  LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO;  LI  – LICENÇA DE  IMPLANTAÇÃO;   LO – LICENÇA DE  OPERAÇÃO;

               LA  -   LICENÇA DE ALTERAÇÃO;&nbbsp;   RLO  –  RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO;                                    

               LOA – LICENÇA DE  OPERAÇÃO DA ALTERAÇÃO;

               (*) A remuneração básica poderá ser acrescida dos custos excedidos, realizados pela SEMMA, mediante  planilha  a ser  apresentada ao interessado.

        ANEXO II

                          CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE

 

PORTE

ÁREA CONSTRUÍDA

(m²)

INVESTIMENTO TOTAL (R$)

NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS

MICRO

< 200

< 120.000

<10

PEQUENO

> 200 < 2.000

>120.000 < 1.200.000

> 10 < 50

PORTE

EMPREENDIMENTOS DE BASE FLORESTAL     Área total (ha)

PROJETOS DE IRRIGAÇÃO            Área Irrigada (ha)

PROJETOS URBANÍSTICOS Área Total (ha)

MICRO

< 300

< 100

< 5

PEQUENO

> 300 <700

> 100 < 500

> 5 < 10

PORTE

RODOVIAS Extensão (km)

PISCICULTURA extensiva, semi-intensiva e intensiva  Área (ha)

PISCICULTURA

Super-intensiva Volume (m³)

MICRO

< 20 km

< 2

< 500

PEQUENO

> 20 km < 50 km

> 2 < 10

> 500 < 1.000

PORTE

CARCINICULTURA

Extensivo, semi-intensiva e intensiva Área (ha)

CARCINICULTURA

Super-intensiva

Área (ha)

RANICULTURA

Área (ha)

MICRO

< 10

< 600

< 50

PEQUENO

> 10 < 50

> 600 < 3.000

> 50 < 300

PORTE

OSTREICULTURA

Área (ha)

ATERROS SANITÁRIOS

Produção (ton/dia)

HOSPITAIS

(Nº de leitos)

MICRO

< 2.000

< 10

< 30

PEQUENO

> 2000 < 5000

> 10 < 20

> 30 < 50

PORTE

LINHAS DE TRANSMISSÃO

Extensão (km)

LINHA DE DISTRIBUIÇÃO

Extensão (km)

ERB-POTÊNCIA TRANSMISSOR

Irradiada (w)

MICRO

< 10 km

< 20 km

< 1

PEQUENO

> 10 km < 30 km

> 20 km < 50 km

> 1 < 45

Rod. Prado x Itamaraju km 1,5, Ribeira , Núcleo de Educação Ambiental:: (73) 3298 1647 :: info@appaprado.com