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A Lei da Natureza - Lei no.9.605,de 12/02/98<
Crimes contra o meio ambiente ( resumo)
Crimes contra a fauna
Art. 29- Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
pena- detenção de seis meses a um ano, e multa
- incorre nas mesmas penas:
I- quem impede a procriação da fauna, sem licença, ou em desacordo com a obtida;
II.- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
- No caso da guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
-São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 30- Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.
pena - reclusão de 01 a 03 anos e multa
Art. 31- Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente.
pena- detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.
Art. 32- Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
pena- detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.
Art. 33- Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
pena- de 01 a 03 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
-incorre nas mesmas penas:
I- quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
II.- quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III- quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34- Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
pena - detenção de 01 a 03 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente
-Incorre nas mesmas penas quem:
I- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II- pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art. 35- Pescar, mediante a utilização de:
I- explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.
II.- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente
pena- reclusão de 01 a 05 anos
Art. 36- Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art. 37- Não é crime o abate animal quando realizado:
I- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II.- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III- vetado
IV- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Crimes
contra a Flora
Art. 38- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infrigência das normas de proteção:
pena- detenção de 01 a 03 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 39- Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.
pena- detenção de 01 a 03 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 40- Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
pena- reclusão de 01 a 05 anos.
-Entende-se por unidades de conservação as reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, estaduais, e Municipais. Áreas de proteção Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas e outras a serem criadas pelo Poder Público.
- A ocorrência de dano afetando espécies ameaças de extinção no interior das Unidades de Conservação será circunstância agravante para fixação da pena
Art. 41- Provocar incêndio em mata ou floresta.
pena- reclusão de 02 a 04 anos, e multa
Art. 42- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
pena-detenção de 01 a 03 anos, ou multa, ao ambas cumulativamente
Art. 43- vetado
Art. 44- Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
pena-detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 45- Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não, em desacordo com as determinações legais;
pena- reclusão de 01 a 02 anos e multa
Art. 46- Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
pena- detenção de 06 meses a 01 ano e multa.
-Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47- vetado
Art. 48- Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação.
pena-detenção de seis meses a 01 anos, e multa
Art. 49- Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia;
pena-detenção de 03 meses a 01 ano ou multa, ou ambas, cumulativamente.
Art. 50- Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto especial de preservação;
pena-detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Art. 51- Comercializar moto-serra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
pena- detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Art. 52- Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça ou para exploração de produtos ou subprodutos vegetais, sem licença da autoridade competente.
pena- detenção de 06 meses a 01 ano e multa.
Art. 53- Nos crimes previstos nesta seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço, se:
I- do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II- o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;
pena- reclusão de 01 a 04 anos, e multa.
Se o crime:
I- tornar uma área urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:
II.- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III- causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV- dificultar ou impedir o uso público das praias;
V- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
pena- reclusão, de 01 a 05 anos.
- Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior, quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55- Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão ou licença, ou em desacordo com a obtida;
pena- detenção de seis meses a um ano e multa.
- nas mesmas penas incorre quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
pena- reclusão de 01 a 04 anos, e multa
Art. 57- vetado
Art. 58- Nos crimes dolosos previstos nesta seção, as penas serão aumentadas:
I- de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II.- de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III- até o dobro, se resultar na morte de outrem.
- As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59- vetado
Art. 60- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
pena-detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 61- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
pena- reclusão de um a quatro anos e multa
Crimes contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
Art. 62- Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar, protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
pena - reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 63- Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
pena-reclusão de um a três anos e multa.
Art. 64- Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65- Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
pena- detenção de 03 meses a um ano e multa.
parágrafo único- Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

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